PAPÉIS DO CONAMA E DA VIGILÂNCIA






Fátima Venzi de Lima Esteves


Resumo - Este artigo versa sobre determinados pontos do Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária no Brasil, a problemática enfrentada por cada uma delas, a criação do CONAMA  e da FUNASA, suas aplicações em  caráter geral, explanando suas funções e objetivos.

Palavras-chave: CONAMA, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, População, Brasil.

Abstract  -  This article focuses on certain points of the Environment and Health Surveillance in Brazil, the problems faced by each of them, the creation of CONAMA and FUNASA, its applications in general character, explaining its functions and objectives.

Keywords: CONAMA, Sanitary, Environment, Population, Brazil.

Sumário: 1. Introdução 2.Considerações Iniciais 3.CONAMA 4.Da composição do CONAMA - 5. Da competência do CONAMA 6. Dos Atos do CONAMA 7. Da Vigilância Sanitária 8. Da composição da Vigilância Sanitária  9. Da competência da Vigilância Sanitária  10.Dos Atos da Vigilância Sanitária 11.Da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente 12.Considerações Finais  13.Bibliografias  14.Referências Bibliográficas.

Considerações Iniciais

A proteção do meio ambiente, o reconhecimento de sua importância para a vida na terra, o direito difuso de todo cidadão e o sistema de valores impostos pela Carta Magna, servem de parâmetro para todo e qualquer principio básico de manutenção vital no plante terra. Desenvolve-se assim, uma urgente e necessária atenção cada vez mais a este tema, visto que ninguém em lugar algum poderia manter-se em equilíbrio, seja materialmente ou psicossomaticamente, sem a manutenção do meio natural existe e para que isto acontecesse, o Estado Brasileiro tutelou este bem (Meio Ambiente) para conserva-lo e protege-lo da ação destruidora do homem.

 Introdução

Desde os primórdios da humanidade, toda sociedade já existente, teve de alguma forma suas conquistas e suas normas reguladoras, determinando a cada individuo o que deveriam, o que podiam e o que necessitavam fazer para permaneceram como membro do grupo.
Entre estas normas estavam aquelas que mesmo de forma primitiva regiam os recursos naturais, haja visto,  inúmeras pesquisas feitas sobre o povo das Civilizações  Antigas.
Somente no Sec. XX com todas as mudanças politicas e sócias que com ele vieram surgiu a grande preocupação com o meio ambiente. Dentre todas as inovações o Direito Ambiental foi o que de mais importante aconteceu, por se tratar de um direito protetor do social, tratando do direito coletivo, um direito de todos.
Este direito passou então a ser protegido pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Porém para entendermos completamente o funcionamento deste órgão, necessário se faz entender  também um dos seus membros mais eficazes na atuação de prevenção e manutenção da saúde e organização econômica da sociedade, tanto internamente quanto externa, já que o mundo tornou-se globalizado, as responsabilidades são maiores, fazendo com que a Vigilância Sanitária tenha “caráter universal”. [02]
Neste sentido, tratar-se-á neste algumas definições de cada um destes tão espetaculares membros articuladores do Estado quanto responsável pela manutenção e qualidade da vida no território brasileiro.

I – Do CONAMA

Para o professor Paulo Nogueira Neto o conselho "é um Parlamento Ambiental único no mundo. É visto como um exemplo, para todas as Nações, e também para os Estados". Foi Paulo Nogueira Neto quem assinou, em 1984, a primeira Resolução Conama. [01]
Em suas palavras explica que é de suma importância a existência do CONAMA no Brasil, devido sua área de atuação, já que a política ambiental brasileira tem suas decisões tomadas em debates e exames no plenário do órgão.
O CONAMA existe há vinte anos, sempre buscando uma melhor qualidade de vida aos brasileiros e o desenvolvimento sustentável do Brasil.
O CONAMA -  Conselho Nacional do Meio Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81e tem como função auxiliar  SISNAMA -  Sistema Nacional do Meio Ambiente que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

II -  Da composição do CONAMA

Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo
 Secretário-Executivo do MMA e seu conselho – formado por um colegiado, composto pelo:

I -  Ministro de Estado do Meio Ambiente – que exerce a função de Presidente
II - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III -  Um representante do IBAMA;
IV - Um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
V - Um representante de cada um dos Ministérios;
VI – Um representante  das Secretarias da Presidência da República;
VII – Um representante  dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
 VIII - Um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
 IX -  oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
      a) um representante de cada região geográfica do País;
      b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-              ANAMMA;
      c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
       d)  vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
·         dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
·         um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
·         três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (uma vaga não possui indicação)
·         um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
·         um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
·         um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
·         um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
·         um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
·         um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
·         um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
·         um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
·         oito representantes de entidades empresariais; e
·         um membro honorário indicado pelo Plenário;
Todos com direito a voto em plenário.
Sem direito a voto, integram ainda o Plenário do CONAMA, como Conselheiros Convidados
I - um representante do Ministério Público Federal;
 II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
II - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
Existem ainda, previsto pelo Regimento Interno as Câmaras Técnicas que têm como função desenvolver funções especificas.
O CONAMA  tem como regra  reunir-se no Distrito Federal ordinariamente no período com intervalos  a cada três meses e quando necessário, sempre que convocada pelo seu Presidente, realiza Reuniões Extraordinárias dentro ou fora do Distrito Federal, obrigatoriamente tendo sido requerido por pelo menos 2/3 dos seus membros.
III- Da competência do CONAMA

Conforme  o próprio Regimento Interno do CONAMA é de sua  competência:

I - Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
 II - Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III - Decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VI - Estabelecer  ainda normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; a sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
VII - Acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
X - Recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
XI - Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XII - Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XIII - Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
XIV - Deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e
 XV - Elaborar o seu regimento interno.

IV - São atos do CONAMA:

I – As  Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
II - As  Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
III - As Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – As Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
V – As Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de deliberação da Câmara Especial Recursal - CER.
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.

V- Da Vigilância Sanitária

As primeiras ideias sobre vigilância sanitária nasceram na década de 70 em represália
ao governo militar e em resposta a todas as questões sociais de falta de condições básicas em função da produção e do consumo dos produtos farmacêuticos.
Porem nasce nesta década somente o ideal da ideia de vigilância sanitária, isso somente aconteceu após 1976, quando as funções se acomodaram de forma a que pudessem dar realmente origem a este órgão, unificando em um só contexto, espaço, fundamentos e ações os diversos campos de riscos.
Nasce então verdadeiramente a vigilância sanitária no Brasil em meados de 1990 pela lei 8.080 mais especificamente  em seu art. 6º, I, a, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Esta lei foi criada para fazer respeitar a Constituição Federal  que definiu ser a Saúde um direito de todos os brasileiros, e para tanto criou o SUS - Sistema Único de Saúde.
Mais além, em seu art. 200 a Carta Magna estabelece em seus incisos I e IV, toda  a competência do SUS, dando plenos poderes de interferência, manutenção e controle da saúde do cidadão brasileiro.
No Brasil, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) é responsável por criar normas e regulamentos e dar suporte para todas as atividades da área no País. A ANVISA também é quem executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em portos, aeroportos e fronteiras.

VI – Da composição da Vigilância Sanitária

A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
 O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e  investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Existem também, criados pela lei 9.782/90 os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência.

VII - Da competência  da Vigilância Sanitária

Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

I - definir a política nacional de vigilância sanitária;
II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária;
VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
 VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. [03]
VIII – Dos atos da Vigilância Sanitária

            Agência proceder à implementação e à execução devendo:
I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
 III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
 IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
 V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas,  subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 6º desta Lei;
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei;
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
XI - exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
XII - exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001).
XIII - exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema  Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001).
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvindo o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 557, de 2011) [04]
Incumbe ainda  à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. [05]
Assim, as ações de Vigilância Sanitária (VISA) obrigatoriamente buscam  promover em sentido amplo a  saúde do cidadão em território brasileiro, mantendo a mesma com ações públicas capazes de manter sob controle as epidemias e diminuir os riscos à saúde, bem como   os problemas sanitários no meio ambiente causado pelo descuido ou desinteresse da população, interfere ainda na produção e na circulação de  produtos e  bens  e ainda na prestação de determinados serviços, que como se pode observar, são inúmeros estes que interferem na qualidade de vida.

IX – Da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente

O CONAMA  aprovou a nova redação dada à Resolução 283/2001 que dispões sobre os resíduos dos serviços de saúde publica, respondendo as constantes solicitações do Ministério da Saúde, Meio Ambiente e Cidades.
Nos últimos anos foi formado um grupo de representantes de varias camadas da sociedade, governo, geradores e tratadores destes tipos de resíduos e debaterem exaustivamente sobre as condições atuais e a legislação vigente.
Foi criada então a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde, que terá como competência  institucional a gestão do sistema nacional de vigilância ambiental, conforme Decreto 3.450/2000, criando assim a Vigilância Ambiental em Saúde, com função precípua detectar qualquer mudança no meio ambiente que possam destruí-lo ou destruir a saúde humana.[06]
Seus instrumentos e métodos buscam evitar a Epidemiologia ambiental coletando e fornecendo  informações sobre  os fatores de risco existentes (físicos, químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos ou psicossociais);  as características especiais do ambiente que interferem no padrão de saúde da população; e  os efeitos adversos à saúde relacionados à exposição a fatores de risco no meio ambiente. [07]
Sua atuação passa por todo  governo e requer  articulação constante com os diferentes setores institucionais  sejam, eles públicos ou  privados.
De acordo com a FUNASA , o SUS, tem a atribuição de desenvolver indicadores de saúde e meio ambiente, elaborar e acompanhar as ações e metas de vigilância ambiental da PPI/ECD, além de acompanhar o desenvolvimento de tecnologias de remediação, descontaminação e recuperação ambiental.
A vigilância ambiental em saúde tem como foco de preocupação os produtos e serviços que possam de alguma forma contaminar o meio ambiente, se preocupa ainda com a qualidade da Água para Consumo Humano existente no Brasil, assim como com a qualidade do ar, do  solo e ainda com a precaução ou restauração em áreas ambientais destruídas por desastres naturais ou acidentes com produtos perigosos.

X - Considerações Finais

O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária juntos desenvolvem processos gerais no sistema brasileiro de saúde pública. Procurou-se demonstrar neste a importância de cada um desses órgãos, suas funções e principalmente suas ações.
Importa saber que não se pôde aqui esgotar todas as possibilidades existentes de cada um em sua importância no cenário brasileiro, tanto politicamente quando sociologicamente.
Fato é que em qualquer cenário, seja ele biológico ou não, natural ou provocado pela mão humana, tanto o CONAMA quanto a Vigilância Sanitária fazem seu papel elencados pelas leis que o regem, contribuindo assim para uma vida mais saudável para todos no pais.
Vale dizer que ainda existe muita coisa a ser feita, porem, a maior parte dela deveria partir da população brasileira, com atitudes simples e consciente de que o solo brasileiro é um bem coletivo e de todos que aqui nele vivem.
Importante ainda citar que com o nascimento dessa conscientização em grande escala – pois já se percebe – nasceu também uma nova frente do direito brasileiro, que é o Direito Ambiental, fomentando a tutela do estado nas grandes decisões ambientais que antes eram desconsideradas pelos poderes do estado e pela economia  -  empresários - que o movimenta.
Não basta a existência de leis e órgãos reguladores e fiscalizadores. O que deveria importar seria a própria consciência do coletivo total que teima em considerar  a “pobreza” como fato autorizador de “desmanche” e “destruição”, daquilo que é o maior bem de todos, o meio ambiente.
Valeria e facilitaria se cada brasileiro fizesse sua parte na conservação do meio ambiente em que vive, conservando o habitat natural das coisas.
Facilitaria não o serviço do CONAMA, da Vigilância Sanitária ou da FUNASA, mas  da vida em si mesma,    que se renova a cada dia, facilitaria a própria vida humana, que é a mão que tudo constrói e tudo destrói, em nome de um futuro que talvez não exista sem a atuação destes órgãos.
















BIBLIOGRAFIA



COSTA, Edina Alves. Vigilância Sanitária, Proteção da saúde in Direito Sanitário e Saúde Pública,
Coletânea de textos, vol. I. Ministério da Saúde/DF-2003. Org.: Márcio Iorio Aranha
Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde. – Brasília: FUNASA, 2002.
Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde. – Brasília: FUNASA, 2002.
Rev. Jur., Brasília, v. 10, n. 90, Ed. Esp., p.01-11, abr./maio, 2008.
Augusto LGS. Saúde e vigilância ambiental: um tema em construção. Epidemiol Serv Saúde 2003; 12(4): 177-86.    
www.planalto.gov.br/revistajuridica
http://www.jusbrasil.com.br





NOTAS BIBLIOGRÁFICAS



[01] O professor Paulo Nogueira Neto, 81 anos, foi o primeiro titular da Secretaria Especial do Meio Ambiente do extinto  Ministério do Interior (1973/1985) e um dos principais articuladores da Política Nacional de Meio Ambiente (lei 6.938, de 1981).
[02] Durand. A Segurança Sanitária num mundo global. O Sistema de segurança sanitária na França. Rev. Direito Sanitário, 2001-1:2.
[04]COSTA, Edina Alves. Vigilância Sanitária, Proteção da saúde in Direito Sanitário e Saúde Pública,
[05] Coletânea de textos, vol. I. Ministério da Saúde/DF-2003. Org.: Márcio Iorio Aranha
[ 06 ] Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde. – Brasília: FUNASA, 2002.
[ 07 ] Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde. – Brasília: FUNASA, 2002.

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