PAPÉIS DO CONAMA E DA VIGILÂNCIA
Fátima
Venzi de Lima Esteves
Resumo - Este
artigo versa sobre determinados pontos do Meio Ambiente e a Vigilância
Sanitária no Brasil, a problemática enfrentada por cada uma delas, a criação do
CONAMA e da FUNASA, suas aplicações em caráter geral, explanando suas funções e
objetivos.
Palavras-chave: CONAMA,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, População, Brasil.
Abstract - This
article focuses on certain points of the Environment and Health Surveillance in
Brazil, the problems faced by each of them, the creation of CONAMA and FUNASA,
its applications in general character, explaining its functions and objectives.
Keywords: CONAMA, Sanitary, Environment, Population, Brazil.
Sumário:
1. Introdução 2.Considerações Iniciais 3.CONAMA 4.Da composição do CONAMA - 5.
Da competência do CONAMA 6. Dos Atos do CONAMA 7. Da Vigilância Sanitária 8. Da
composição da Vigilância Sanitária 9. Da
competência da Vigilância Sanitária 10.Dos
Atos da Vigilância Sanitária 11.Da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente
12.Considerações Finais
13.Bibliografias 14.Referências
Bibliográficas.
Considerações Iniciais
A proteção do meio ambiente, o reconhecimento
de sua importância para a vida na terra, o direito difuso de todo cidadão e o
sistema de valores impostos pela Carta Magna, servem de parâmetro para todo e
qualquer principio básico de manutenção vital no plante terra. Desenvolve-se
assim, uma urgente e necessária atenção cada vez mais a este tema, visto que
ninguém em lugar algum poderia manter-se em equilíbrio, seja materialmente ou
psicossomaticamente, sem a manutenção do meio natural existe e para que isto
acontecesse, o Estado Brasileiro tutelou este bem (Meio Ambiente) para
conserva-lo e protege-lo da ação destruidora do homem.
Introdução
Desde os primórdios da humanidade, toda
sociedade já existente, teve de alguma forma suas conquistas e suas normas
reguladoras, determinando a cada individuo o que deveriam, o que podiam e o que
necessitavam fazer para permaneceram como membro do grupo.
Entre estas normas estavam aquelas que
mesmo de forma primitiva regiam os recursos naturais, haja visto, inúmeras pesquisas feitas sobre o povo das Civilizações Antigas.
Somente no Sec. XX com todas as mudanças
politicas e sócias que com ele vieram surgiu a grande preocupação com o meio
ambiente. Dentre todas as inovações o Direito Ambiental foi o que de mais
importante aconteceu, por se tratar de um direito protetor do social, tratando
do direito coletivo, um direito de todos.
Este direito passou então a ser protegido pelo CONAMA – Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Porém para entendermos completamente o
funcionamento deste órgão, necessário se faz entender também um dos seus membros mais eficazes na
atuação de prevenção e manutenção da saúde e organização econômica da
sociedade, tanto internamente quanto externa, já que o mundo tornou-se
globalizado, as responsabilidades são maiores, fazendo com que a Vigilância
Sanitária tenha “caráter universal”. [02]
Neste sentido, tratar-se-á neste algumas
definições de cada um destes tão espetaculares membros articuladores do Estado
quanto responsável pela manutenção e qualidade da vida no território brasileiro.
I – Do CONAMA
Para o professor Paulo
Nogueira Neto o conselho "é um Parlamento Ambiental único no mundo. É
visto como um exemplo, para todas as Nações, e também para os Estados".
Foi Paulo Nogueira Neto quem assinou, em 1984, a primeira Resolução Conama. [01]
Em suas palavras
explica que é de suma importância a existência do CONAMA no Brasil, devido sua
área de atuação, já que a política ambiental brasileira tem suas decisões
tomadas em debates e exames no plenário do órgão.
O CONAMA existe há vinte
anos, sempre buscando uma melhor qualidade de vida aos brasileiros e o
desenvolvimento sustentável do Brasil.
O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente foi instituído
pela Lei 6.938/81e tem como função auxiliar
SISNAMA - Sistema Nacional do
Meio Ambiente que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
II - Da composição do CONAMA
Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente
e sua Secretaria Executiva é exercida pelo
Secretário-Executivo do MMA e seu conselho –
formado por um colegiado, composto pelo:
I
- Ministro de Estado do Meio Ambiente –
que exerce a função de Presidente
II
- Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu
Secretário-Executivo;
III
- Um representante do IBAMA;
IV
- Um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
V
- Um representante de cada um dos Ministérios;
VI
– Um representante das Secretarias da
Presidência da República;
VII
– Um representante dos Comandos
Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VIII - Um representante de cada um dos
Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos
governadores;
IX - oito representantes dos Governos Municipais
que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter
deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região
geográfica do País;
b) um
representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente- ANAMMA;
c) dois
representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
d)
vinte e dois representantes de entidades
de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
·
dois representantes de entidades
ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
·
um representante de entidade
ambientalista de âmbito nacional;
·
três representantes de associações
legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à
poluição, de livre escolha do Presidente da República; (uma vaga não possui
indicação)
·
um representante de entidades
profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de
saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental-ABES;
·
um representante de trabalhadores
indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área
urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral
dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
·
um representante de trabalhadores da
área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG;
·
um representante de populações
tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
·
um representante da comunidade indígena
indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do
Brasil-CAPOIB;
·
um representante da comunidade científica,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
·
um representante do Conselho Nacional de
Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
·
um representante da Fundação Brasileira
para a Conservação da Natureza-FBCN;
·
oito representantes de entidades
empresariais; e
·
um membro honorário indicado pelo
Plenário;
Todos com direito a voto em plenário.
Sem direito a voto, integram ainda o Plenário
do CONAMA, como Conselheiros Convidados
I
- um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça;
e
II
- um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
da Câmara dos Deputados.
Existem ainda, previsto pelo Regimento
Interno as Câmaras Técnicas que têm como função desenvolver funções
especificas.
O CONAMA tem como regra
reunir-se no Distrito Federal ordinariamente no período com intervalos a cada três meses e quando necessário, sempre
que convocada pelo seu Presidente, realiza Reuniões Extraordinárias dentro ou
fora do Distrito Federal, obrigatoriamente tendo sido requerido por pelo menos
2/3 dos seus membros.
III- Da competência do CONAMA
Conforme
o próprio Regimento Interno do CONAMA é de sua competência:
I
- Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e
de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo
referido Instituto;
II - Determinar, quando julgar necessário, a
realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais
de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as
indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e
respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III
- Decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância
administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo IBAMA;
IV
- Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V
- Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da
poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
VI
- Estabelecer ainda normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; os
critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de
saturação; a sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas
ambientais;
VII
- Acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de
julho de 2000;
VIII
- Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos
Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais
e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX
- Avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas
ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
X
- Recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade
Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
XI
- Estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
XII
- Promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
XIII
- Elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio
Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de
recomendação;
XIV
- Deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções,
visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e
XV - Elaborar o seu regimento interno.
IV - São atos do
CONAMA:
I
– As Resoluções, quando se tratar de
deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões
relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
II
- As Moções, quando se tratar de
manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
III
- As Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental,
inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999;
IV
– As Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao
Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados;
V
– As Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, por meio de
deliberação da Câmara Especial Recursal - CER.
As reuniões do CONAMA são públicas e
abertas a toda a sociedade.
V- Da Vigilância
Sanitária
As primeiras ideias sobre vigilância
sanitária nasceram na década de 70 em represália
ao
governo militar e em resposta a todas as questões sociais de falta de condições
básicas em função da produção e do consumo dos produtos farmacêuticos.
Porem nasce nesta década somente o ideal
da ideia de vigilância sanitária, isso somente aconteceu após 1976, quando as
funções se acomodaram de forma a que pudessem dar realmente origem a este
órgão, unificando em um só contexto, espaço, fundamentos e ações os diversos
campos de riscos.
Nasce então verdadeiramente a vigilância
sanitária no Brasil em meados de 1990 pela lei 8.080 mais especificamente em seu art. 6º, I, a, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.
Esta lei foi criada para fazer respeitar
a Constituição Federal que definiu ser a
Saúde um direito de todos os brasileiros, e para tanto criou o SUS - Sistema
Único de Saúde.
Mais além, em seu art. 200 a Carta Magna
estabelece em seus incisos I e IV, toda
a competência do SUS, dando plenos poderes de interferência, manutenção
e controle da saúde do cidadão brasileiro.
No Brasil, a ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária) é responsável por criar normas e regulamentos e dar
suporte para todas as atividades da área no País. A ANVISA também é quem
executa as atividades de controle sanitário e fiscalização em portos,
aeroportos e fronteiras.
VI – Da composição da
Vigilância Sanitária
A Agência será dirigida
por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um
Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções.
A gerência e a administração da Agência
serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros,
sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Os Diretores serão brasileiros,
indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do
Senado Federal nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
O
Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre
os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo
prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Existem também, criados
pela lei 9.782/90 os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de
integrar a estrutura da Agência.
VII - Da competência da Vigilância Sanitária
Compete à União no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária:
I
- definir a política nacional de vigilância sanitária;
II
- definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III
- normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de
interesse para a saúde;
IV
- exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo
essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
V
- acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de
vigilância sanitária;
VI
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
VII
- atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
VIII - manter sistema de informações em
vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. [03]
VIII – Dos atos da
Vigilância Sanitária
Agência proceder à implementação e à
execução devendo:
I
- coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II
- fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e
executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
IV - estabelecer normas e padrões sobre
limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e
outros que envolvam risco à saúde;
V - intervir, temporariamente, na
administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos,
assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou
estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no
art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
VI
- administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária,
instituída pelo art. 23 desta Lei;
VII
- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e
importação dos produtos mencionados no art. 6º desta Lei;
VII
- autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e
importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização
de medicamentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
VIII
- anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta
Lei;
IX
- conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
X
- conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de
fabricação;
XI
- exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no
âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, de produtos e serviços sob
o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco; (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
XII
- exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de
riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de
novas tecnologias; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001).
XIII
- exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito
do SINMETRO; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.190, de 2001)
XIV
- interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação,
controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de
prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV
- proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a
comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde;
XVI
- cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de
funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de
risco iminente à saúde;
XVII
- coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os
laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de
qualidade em saúde;
XVIII
- estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e
farmacológica;
XIX
- promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
XX
- manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas
atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância
epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
XXI
- monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais
que integram o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de
qualidade em saúde;
XXII
- coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados
no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária,
ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
XXIII
- fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação
técnico-científica nacional e internacional;
XXIV
- autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
XXV
- monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes,
insumos e serviços de saúde, podendo para tanto: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.190-34, de 2001).
XXVI
- controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a
propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância
sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVII - definir, em ato próprio, os
locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no
País, ouvindo o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita
Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XXVIII - fiscalizar a constituição das
Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de
Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema
Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Medida Provisória nº 557, de 2011) [04]
Incumbe ainda à Agência, respeitada a legislação em vigor,
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco
à saúde pública. [05]
Assim, as ações de Vigilância Sanitária
(VISA) obrigatoriamente buscam promover
em sentido amplo a saúde do cidadão em
território brasileiro, mantendo a mesma com ações públicas capazes de manter
sob controle as epidemias e diminuir os riscos à saúde, bem como os
problemas sanitários no meio ambiente causado pelo descuido ou desinteresse da
população, interfere ainda na produção e na circulação de produtos e
bens e ainda na prestação de determinados
serviços, que como se pode observar, são inúmeros estes que interferem na
qualidade de vida.
IX – Da Vigilância
Sanitária e Meio Ambiente
O CONAMA
aprovou a nova redação dada à Resolução 283/2001 que dispões sobre os
resíduos dos serviços de saúde publica, respondendo as constantes solicitações
do Ministério da Saúde, Meio Ambiente e Cidades.
Nos últimos anos foi formado um grupo de
representantes de varias camadas da sociedade, governo, geradores e tratadores
destes tipos de resíduos e debaterem exaustivamente sobre as condições atuais e
a legislação vigente.
Foi criada então a FUNASA – Fundação
Nacional de Saúde, que terá como competência
institucional a gestão do sistema nacional de vigilância ambiental,
conforme Decreto 3.450/2000, criando assim a Vigilância Ambiental em Saúde, com
função precípua detectar qualquer mudança no meio ambiente que possam
destruí-lo ou destruir a saúde humana.[06]
Seus instrumentos e métodos buscam
evitar a Epidemiologia ambiental coletando e fornecendo informações sobre os fatores de risco existentes (físicos,
químicos, biológicos, mecânicos, ergonômicos ou psicossociais); as características especiais do ambiente que
interferem no padrão de saúde da população; e os efeitos adversos à saúde relacionados à
exposição a fatores de risco no meio ambiente. [07]
Sua atuação passa por todo governo
e requer articulação constante com os
diferentes setores institucionais sejam,
eles públicos ou privados.
De acordo com a FUNASA , o SUS, tem a atribuição de desenvolver indicadores
de saúde e meio ambiente, elaborar e acompanhar as ações e metas de vigilância
ambiental da PPI/ECD, além de acompanhar o desenvolvimento de tecnologias de
remediação, descontaminação e recuperação ambiental.
A vigilância ambiental em saúde tem como foco de preocupação os produtos
e serviços que possam de alguma forma contaminar o meio ambiente, se preocupa
ainda com a qualidade da Água para Consumo Humano existente no
Brasil, assim como com a qualidade do ar, do
solo e ainda com a precaução ou restauração em áreas ambientais
destruídas por desastres naturais ou acidentes com produtos perigosos.
X - Considerações
Finais
O
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e a Vigilância Sanitária juntos
desenvolvem processos gerais no sistema brasileiro de saúde pública.
Procurou-se demonstrar neste a importância de cada um desses órgãos, suas
funções e principalmente suas ações.
Importa
saber que não se pôde aqui esgotar todas as possibilidades existentes de cada
um em sua importância no cenário brasileiro, tanto politicamente quando
sociologicamente.
Fato
é que em qualquer cenário, seja ele biológico ou não, natural ou provocado pela
mão humana, tanto o CONAMA quanto a Vigilância Sanitária fazem seu papel elencados
pelas leis que o regem, contribuindo assim para uma vida mais saudável para
todos no pais.
Vale dizer que ainda existe
muita coisa a ser feita, porem, a maior parte dela deveria partir da população
brasileira, com atitudes simples e consciente de que o solo brasileiro é um bem
coletivo e de todos que aqui nele vivem.
Importante ainda citar que com o
nascimento dessa conscientização em grande escala – pois já se percebe – nasceu
também uma nova frente do direito brasileiro, que é o Direito Ambiental,
fomentando a tutela do estado nas grandes decisões ambientais que antes eram
desconsideradas pelos poderes do estado e pela economia - empresários
- que o movimenta.
Não basta a existência de leis e
órgãos reguladores e fiscalizadores. O que deveria importar seria a própria
consciência do coletivo total que teima em considerar a “pobreza” como fato autorizador de
“desmanche” e “destruição”, daquilo que é o maior bem de todos, o meio
ambiente.
Valeria e facilitaria se cada
brasileiro fizesse sua parte na conservação do meio ambiente em que vive,
conservando o habitat natural das coisas.
Facilitaria não o serviço do
CONAMA, da Vigilância Sanitária ou da FUNASA, mas da vida em si mesma, que se renova a cada dia, facilitaria a própria vida humana, que é
a mão que tudo constrói e tudo destrói, em nome de um futuro que talvez não
exista sem a atuação destes órgãos.
BIBLIOGRAFIA
COSTA,
Edina Alves. Vigilância Sanitária, Proteção da saúde in Direito Sanitário e
Saúde Pública,
Coletânea
de textos, vol. I. Ministério da Saúde/DF-2003. Org.: Márcio Iorio Aranha
Brasil.
Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde.
– Brasília: FUNASA, 2002.
Brasil.
Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde.
– Brasília: FUNASA, 2002.
Rev.
Jur., Brasília, v. 10, n. 90, Ed. Esp., p.01-11, abr./maio, 2008.
Augusto
LGS. Saúde e vigilância ambiental: um tema em construção. Epidemiol Serv
Saúde 2003; 12(4): 177-86.
www.planalto.gov.br/revistajuridica
http://www.jusbrasil.com.br
NOTAS
BIBLIOGRÁFICAS
[01]
O professor Paulo Nogueira Neto, 81 anos, foi o
primeiro titular da Secretaria Especial do Meio Ambiente do extinto
Ministério do Interior (1973/1985) e um dos principais articuladores da
Política Nacional de Meio Ambiente (lei 6.938, de 1981).
[02] Durand.
A Segurança Sanitária num mundo global. O Sistema de segurança sanitária na
França. Rev. Direito Sanitário, 2001-1:2.
[04]COSTA,
Edina Alves. Vigilância Sanitária, Proteção da saúde in Direito Sanitário e
Saúde Pública,
[05]
Coletânea de textos, vol. I. Ministério da Saúde/DF-2003. Org.: Márcio Iorio
Aranha
[ 06 ] Brasil.
Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde.
– Brasília: FUNASA, 2002.
[ 07 ] Brasil.
Fundação Nacional de Saúde. Vigilância ambiental em saúde/Fundação Nacional de Saúde.
– Brasília: FUNASA, 2002.
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!