SUCESSÕES
INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, ALVARÁ, ETC.
BREVES COMENTÁRIOS:
1. Quando morre uma pessoa deixando
bens, abre-se sua sucessão, e deve-se proceder ao inventário, para apuração dos
bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente a seus
sucessores. O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO É DE UM MÊS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO (art. 1770 do
Cód. Civil), como adiante ficará melhor esclarecido.
2. O inventário é sempre obrigatório
para a atribuição legal dos bens aos
herdeiros.
3. Existem três espécies de inventário:
o tradicional e solene INVENTÁRIO (art. 982 a 1.030 do C.P.C.) ;
o inventário pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 1031 C.P.C.)
é uma forma abreviada de inventário nos casos de concordância de todos os
herdeiros, quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo
bens de quaisquer valor; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO (art. 1.036
C.P.C.), forma simplificada de inventário, quando os bens do espólio são de
pequeno valor, haja ou não incapazes.
4. Ao lado desses procedimentos, temos o
ALVARÁ JUDICIAL, que se destina, por exemplo: a simplificar o levantamento de pequenas
quantias deixadas pelo “de cujus”, a
venda de bens no curso do inventário, a outorga de escrituras com relação a
imóveis objeto de promessa de venda,
promessa de cessão, etc..
5. PARTILHA: Professorou
Washington de Barros Monteiro (in: Curso de Direito Civil, 7ª edição,
Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 274) que “
partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo
hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de
propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no
momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais
co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não
atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da
partilha, mas por força da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC). O próprio
de cujus, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança. “
. É, portanto, a distribuição dos bens entre os sucessores
do “de cujus”, adjudicando-se a cada um a sua cota na herança. Sua
finalidade, destarte, é fazer cessar a comunhão hereditária existente desde a
abertura da sucessão entre os herdeiros, individualizando os quinhões dos
herdeiros.
A partilha pode ser amigável ou judicial.
1) A partilha amigável resulta de acordo entre os interessados, que precisam
ser, necessariamente, maiores e capazes para deliberarem a respeito. Pode ser
formalizada através de escritura pública, por termo nos autos, ou por
instrumento particular (art. 1773 Cód. Civil). Em qualquer das formas que se
apresente deverá ser homologada pelo Juiz (art. 1.029 C.P.C.). 2) A partilha judicial é aquela realizada no
processo de inventário sempre que houver entre os herdeiros algum menor ou
incapaz, ou quando não tenha havido acordo entre os interessados (art. 1.774
Cód. Civil); ela é julgada por sentença
(art. 1.030 C.P.C).
O art. 1025 do
C.P.C. dispõe sobre o conteúdo da
partilha. A doutrina aponta, sem dissonância, três regras básicas a serem
observadas na deliberação da mesma, quais sejam: a) maior igualdade possível
quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; b) prevenção de litígios
futuros; c) maior comodidade dos co-herdeiros. O esboço da partilha deve
observar a seguinte ordem: 1) atendimento às dívidas descritas nas primeiras
declarações e as habilitadas (art. 1.017 e 1.019 C.P.C.); 2) meação do cônjuge
sobrevivente; 3) metade disponível, com
a discriminação do quinhão dos herdeiros; 4) quinhões dos herdeiros
testamentários.
O documento que consubstancia a partilha
denomina-se formal de partilha e, a teor do disposto no artigo 1.027 do
C.P.C., dele constarão: termo de inventariante e título de herdeiros;
avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; pagamento do quinhão
hereditário; quitação dos impostos; sentença. O formal de partilha, diz o
parágrafo único do artigo 1.027, poderá
ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este
não exceder cinco (5) vezes o salário
mínimo vigente na sede do Juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de
partilha transitada em julgado. No caso de atribuição de toda a herança a um só interessado, ao invés de formal de
partilha, expede-se carta de adjudicação.
ANULAÇÃO e NULIDADE DA PARTILHA –
Opera-se a
nulidade absoluta quando verificados os atos elencados no artigo 145 do Código
Civil, ou seja, I- Quando praticados por pessoas absolutamente incapazes; II
Quando for ilícito ou impossível o seu objeto; III- Quando não revestir a forma
prescrita em lei; IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para sua validade; V- Quando a lei taxativamente o declarar
nulo ou lhe negue efeito.
Como conseqüência da nulidade absoluta temos
que “um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação,
pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc” (in: Código Civil Anotado, Maria Helena
Diniz, Ed. Saraiva, 6ª edição, 2000).
Em princípio, as nulidades absolutas podem
ser argüidas em qualquer fase processual. Porém, como ensina Humberto Theodoro
Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª edição, pág.
287, “ Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de
todas elas pela preclusão máxima operada através da coisa julgada. Mesmo as
nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que
purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrida em
algum ato praticado irregularmente no seu curso” . E segue o mestre, ” Há,
porém, vícios fundamentais que inutilizam o próprio processo, como relação
processual, a exemplo da falta ou nulidade da citação. Neste caso o defeito não
é sanado pela preclusão da coisa julgada porque para formar-se a res
iudicata é indispensável a existência de
um processo válido, e sem a citação regular, ou sem o comparecimento do réu que
a supre, não se pode sequer cogitar de processo....”
Nesse
passo, o posicionamento de nossos Tribunais (nota 2 ao artigo 1030 do CPC,
Theotonio Negrão, 30ª edição, 2000): “Segundo acórdão em RTJ 103/706, á pág.
709, a ação para anular ou desconstituir a partilha judicial (não a amigável)
prescreve, ou o interessado decai do direito de propô-la: - em 1 ano, se
anulável a partilha (CC 178,§ 6º,V); - em 2 anos, na hipótese de violação de
direito expresso (CPC 495); - em 20 anos, nos casos de nulidade absoluta.”
(STJ – 4ª Turma, Resp 11.668-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.2.92, DJU
16.3.92, p. 3.101)
Vale ainda ressaltar o acórdão citado como
nota 3 ao artigo 1030 do CPC (in: obra citada) : “ A partilha que exclui
herdeiro necessário é nula, mas sua rescisão somente pode ser pleiteada, se já
transitou em julgado, mediante ação própria, com citação de todos os
interessados” (STF- Pleno: RTJ 81/797 e 82/800).
Assim, a fim de evitar-se maiores discussões
acerca da existência ou não de nulidade absoluta sanável pela preclusão máxima
operada através da res iudicata, pela falta de inclusão de herdeiro
necessário nos inventários e arrolamentos, bem como eventual perda de direito
por parte de nossos clientes, é de bom procedimento atentarmos para o prazo
prescricional de 20 (vinte)anos, aplicáveis às ações pessoais.
6.
SOBREPARTILHA (art. 1.040 C.P.C.): é o procedimento para se fazer a partilha de
bens que, por qualquer motivo, aparecem após a partilha realizada, e que, por
conseguinte, não foram partilhados no processo de inventário. A sobrepartilha nada mais é do que uma outra
partilha. Nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I –
sonegados (art. 1780 a 1784 do Código Civil); II – da herança que se
descobrirem depois da partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação
difícil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se
processa o inventário. “ Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo
de inventário e partilha” , acorde com o que dispõe o artigo 1.041 do
C.P.C., devendo processar-se nos
próprios autos do inventário do Autor da herança. Sebastião Luiz Amorim (in: INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Editora
Universitária de Direito, São Paulo, 1984, pág. 191, define com muita
propriedade a SOBREPARTILHA: “ Partilha feita depois de outra; segunda
partilha para nova repartição de bens, antes não conhecidos, ou que estavam sob
litígio. Na realidade, corresponde a uma continuação da partilha principal,
para que se complete a divisão dos bens inventariados. Corre nos mesmos autos,
e sujeita-se às mesmas regras do inventário e da partilha (artigo 1.041 do
C.P.C.)” .
7. VALOR DA CAUSA: corresponde ao valor total dos bens a
partilhar, incluindo-se o acervo do cônjuge supérstite. Com relação aos bens
imóveis, servirá de base o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (ou rural) do ano do falecimento.
8. COMPETÊNCIA: Foro do
domicílio do autor da herança (art. 96,
caput C.P.C.). Se o autor da herança não possuir domicílio certo, o foro
competente será o da situação dos bens (art. 96, § único, I). Se o autor da
herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, é
competente o foro do lugar onde ocorreu o óbito (art. 96, § único, II).
9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
INVENTÁRIO (SOB QUALQUER FORMA DE PROCEDIMENTO): procuração para o advogado; certidão de óbito
do “de cujus”; certidão de casamento do viúvo (a); certidão de nascimento
dos herdeiros; certidão expedida pelos
Cartórios de Registro de Imóveis
relativas aos bens imóveis ou prova de aquisição desses bens (
escritura, instrumento particular de compra e venda, etc.); lançamento fiscal
dos bens imóveis correspondente ao ano do óbito do falecido; certidões
negativas expedidas pelas Prefeituras Municipais locais onde estiverem situados
os imóveis a inventariar; certidão negativa expedida pela Delegacia da Receita
Federal do último domicílio do “de cujus”, em nome deste.
10.
PROCURAÇÕES: As procurações outorgadas ao advogado deverão
conferir, além dos poderes expressos no artigo 38 do CPC, os poderes
específicos para prestar primeiras e últimas declarações (Artigo 991, especialmente o inciso III, do Código de
Processo Civil), e firmar compromissos (art. 38, in fine), exigindo-se o reconhecimento das firmas dos outorgantes.
11. PRAZO: É de um mês
(art. 1.770 do Cód. Civil) ou 30 dias
(art. 983. Cód. Proc. Civil), contados da abertura da sucessão (falecimento) ,
o prazo para requerer o inventário e a partilha dos bens. A não observância
desse prazo acarretará sanção fiscal de acordo com o que dispuser a legislação
estadual pertinente. Em São Paulo, se o
atraso for superior a 60 dias, haverá multa de 10% sobre o imposto “causa
mortis”; excedendo a 180 dias, a multa será de 20% . É importante, por
isso, o advogado observar o Código Tributário Estadual onde o inventário for
processado.
12. INVENTÁRIO TRADICIONAL
(SOLENE) - ART. 982 e seguintes do C.P.C.
PRINCIPAIS FASES:
-
pedido de abertura ;
-
nomeação do inventariante e a assinatura do devido compromisso;
-
primeiras declarações, com a descrição dos bens, créditos, obrigações do
espólio, atribuição de valores e
nomeação dos sucessores (ver artigo 993 do C.P.C.);
- citação dos interessados (se não
representados nos autos), da Fazenda
Pública e do Ministério Público (se houver menores e/ou incapazes, ausentes,
testamento por cumprir, ou Fundação por velar);
-
últimas declarações ( ver art. 1.011 C.P.C.) ;
-
cálculo do imposto de transmissão “causa mortis”, homologado pelo juiz,
e o conseqüente recolhimento;
-
pedido de quinhões, deliberação de partilha, esboço e partilha;
-
quando houver herdeiro único, cabe auto de adjudicação;
-
juntada das negativas fiscais;
-
homologação da partilha ou do auto de adjudicação;
-
expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
-
OBS: É de boa técnica a apresentação das primeiras declarações na mesma
petição de abertura, sendo isso possível, ou seja, se a documentação relativa
aos bens e aos herdeiros estiver em ordem e completa.
13. ARROLAMENTO SUMÁRIO – ART.
1031, caput e 1032 do C.P.C.
PRINCIPAIS FASES:
- na
petição inicial , independentemente da lavratura de termos de quaisquer
espécie, os herdeiros requererão a nomeação do inventariante que designarem;
declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto
no artigo 993; e atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha;
-
para garantir a celeridade na prestação jurisdicional, necessário que esteja
completa a representação processual de todos os interessados, e que a inicial
seja instruída com todos os documentos necessários, como acima exposto.
-
deve ser apresentada, também, na inicial, a partilha, para possibilitar a sua
homologação de plano, nos termos do artigo 1.031 do C.P.C.;
-
havendo herdeiro único, requerer-se-á
adjudicação dos bens declarados;
-
pagamento das custas segundo o valor dos bens;
-
prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas;
-
dispensa-se a citação da Fazenda, tendo em vista a homologação de plano da
partilha e o fato do lançamento ser administrativo. Deverá, entretanto, ser
cientificada da sentença homologatória, em face do seu interesse no
recolhimento do imposto “causa mortis”.
-
expedição do formal de partilha (ou carta de adjudicação).
14. ARROLAMENTO – ART.1036, caput
, do C.P.C (ver também art. 1034 e §§) .
-
utilizado este procedimento quando os bens do espólio sejam de pequeno valor,
considerado até o limite das antigas 2.000 ORTN
(art. 1036 CPC); no mês de abril
de 1999, esse valor eqüivalia a cerca de R$ 44.000,00, tomando-se por base a “Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária” elaborada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo;
-
difere do “arrolamento sumário” porque independe da concordância das partes
capazes (imprescindível naquele),
bastando o valor reduzido da herança.
-
PRINCIPAIS FASES:
- requerimento inicial com a notícia do óbito,
indicação de inventariante, juntada de procuração, certidão de óbito e guia de
recolhimento de custas;
- nomeação de inventariante, independente de
assinatura de termo;
-
declaração de herdeiros e de bens, atribuição de valor aos bens e apresentação
do plano de partilha (ou pedido de adjudicação );
-
prova de quitações fiscais (certidões negativas);
-
citação dos herdeiros não representados, para manifestação;
-
intervenção do Ministério Público, havendo herdeiros ausentes ou incapazes, e
no caso de testamento;
- julgamento da partilha (ou da adjudicação);
-
intimação da Fazenda e recolhimento do imposto;
-
expedição do formal de partilha (ou carta de adjudicação).
15. ALVARÁ JUDICIAL:
-
É autorização judicial para a prática de
certos atos, tais como: alienar bens; pagar dívidas do espólio; fazer despesas
para conservação dos bens do espólio; outorgar escritura de bens vendidos pelo
“de cujus” em vida; levantamentos de depósitos; aplicação de numerário;
movimentação de contas bancárias, etc.
-
o alvará, quando requerido no curso do
processo de inventário ou de arrolamento,
terá caráter incidental, e deve ser
formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Independe de
distribuição, ensejando decisão
interlocutória.
-
Há situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da
natureza dos bens deixados ou de seu reduzido valor, como por exemplo:
levantamento de saldos de contas bancárias e poupanças; restituições de imposto
de renda; saldos das contas do FGTS; levantamento de pecúlio, etc. (ler artigo
1.037 C.P.C). Nesses casos, cabe o
requerimento de alvará independente, formulado pelos interessados na
herança, com declaração de bens e de herdeiros, e a devida instrução documental.
16.
IMPOSTO CAUSA MORTIS
: A competência para a regulamentação
específica do imposto sobre transmissão
“causa mortis” de quaisquer bens ou direitos é do Estado e do
Distrito Federal (art. 155,I, letra “a” da Constituição Federal), a quem cumpre
definir incidências, alíquota, forma e prazos de arrecadação, penalidades,
etc. As normas gerais, com definição do
fato gerador, casos de não incidência,
base de cálculo, etc., estão no Código
Tributário Nacional (arts. 35 a 42).
16.1.
MEAÇÃO: O fato gerador do imposto “causa mortis” é a
transmissão do domínio e da posse dos bens ou direitos do “de cujus”, razão
pela qual não se sujeita ao imposto a meação (metade da herança que pertence ao
cônjuge viúvo).
16.2.
RENÚNCIA E O IMPOSTO CAUSA MORTIS/INTER VIVOS: Em
caso de renúncia à sucessão, em princípio, não é devido o imposto inter
vivos, incidindo o imposto causa mortis pela transmissão da
herança aos herdeiros remanescentes, excluído o renunciante. Mas, há que
observar as seguintes regras: a) não se sujeita ao imposto (inter vivos) a renúncia pura e simples à sucessão aberta,
quando manifestada juntamente com as primeiras declarações; b) se a renúncia se
der em favor de um ou alguns dos herdeiros, caracteriza-se a transmissão,
incidindo o imposto, porque, na verdade, há doação; c) a renúncia manifestada
após as primeiras declarações caracteriza desistência (porque teria sido aceita
anteriormente), e, nesse caso, é tributável. Como regra geral, esses impostos
(causa mortis e inter vivos) têm incidência sempre que se der um
ato translativo.
16.3. ALÍQUOTA: A
alíquota do imposto “causa mortis” é fixada por lei estadual. Em São
Paulo, conforme dispõe a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, para os
valores que excederem os limites de isenção, o seu artigo 16º estabelece
alíquotas diferenciadas, na seguinte progressão: até o montante de 12.000
UFESPs, a alíquota é de 2,5% ; e acima desse limite, 4%.
17.
IMPOSTO DE RENDA:
Importante observar que, aberto o inventário, o inventariante deverá apresentar
para a Receita Federal DECLARAÇÃO INICIAL DO ESPÓLIO. No curso do inventário,
caso este se prolongue no tempo, deverão ser apresentadas declarações
intermediárias do Espólio. Ao final do inventário, no prazo de 30 dias
contados da expedição do formal de partilha, deverá ser
apresentada para a Receita Federal
DECLARAÇÃO FINAL DO ESPÓLIO, sob pena de pagamento de multa. Essa
declaração final é apresentada em formulário específico e deve ser instruída com cópia do formal de
partilha. Ato contínuo, deve-se requerer baixa do CPF do "de cujus"
através de requerimento encaminhado à Receita Federal. Todas essas
providências, a despeito de serem administrativas, devem ser informadas ao
cliente, para evitar pagamento de multas.
18.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARA HERDEIRO ÚNICO: ART. 1031, § 1º
do Cód. de Processo Civil. Segue o mesmo rito do arrolamento sumário.
19.
LEVANTAMENTO DE FGTS E QUANTIAS NÃO SUPERIORES A 500 ORTN’S deixadas pelo “de cujus”- Observar o que dispõe a Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, cujo
teor é o seguinte:
“ Art. 1º. Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores
ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção
monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e
de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º Inexistindo dependentes ou
sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Providência e Assistência Social, do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PSEP, conforme se
tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo
PIS-PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às
restituições relativas ao imposto sobre a renda e outros tributos, recolhidos
por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de
inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste
artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de novembro de 1980;
159º, o da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane
Galvêas “
20. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO
– A herança responde pelo pagamento das dívidas do “ de cujus” , e, uma vez
feita a partilha, os herdeiros só respondem na proporção da parte da herança
recebida, é o que preceitua o artigo 1.796 do Código Civil. Assim, podem os credores do falecido requerer no
inventário, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, desde que detenham prova
suficiente da obrigação (art. 1.796, § 1º e art. 1.017 do C.P.C.). A petição de
habilitação do crédito deverá estar acompanhada da prova literal da dívida e
será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário (art. 1.017, § 1º C.P.C.). Se os herdeiros concordarem com o pedido
de pagamento feito pelo credor, o juiz declarará habilitado o crédito. Não
havendo concordância de todas as partes, o credor será remetido para as vias
ordinárias (art. 1.018 CPC). Em ambas as hipóteses, o Juiz mandará reservar bens suficientes para solução do débito. Como bem observaram os juristas Sebastião
Amorim e Euclides de Oliveira (in: Inventários e Partilhas – Direito das
Sucessões – Teoria e Prática, 13ª edição, Livraria e Editora Universitária de
Direito Ltda., São Paulo, 2.000) “ a
habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor, mas sem
caráter cogente; poderá ele optar por outras vias, como a ação ordinária de
cobrança, ou o processo de execução contra devedor solvente, conforme o título
em que se lastrear seu crédito; em tais casos obterá garantias através de
penhora no rosto dos autos, segundo as normas do artigo 674 do Código de
Processo Civil. Também aos herdeiros é lícito, ao separarem bens para o
pagamento das dívidas, autorizar que o
inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado
(art. 1021)”
20. SUGESTÕES DE PETIÇÕES:
INVENTÁRIO (PETIÇÃO DE ABERTURA, PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, PLANO DE
PARTILHA, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), SOBREPARTILHA, ARROLAMENTO SUMÁRIO (PETIÇÃO DE
ABERTURA, DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E BENS,
PARTILHA AMIGÁVEL), ARROLAMENTO
(PETIÇÃO DE ABERTURA, DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E BENS, PLANO DE PARTILHA), ALVARÁ
INCIDENTAL, ALVARÁ INDEPENDENTE:
________________________________________________________________
BANCO
JURÍDICO – CÍVEL – DISCO 5 - SUCESSÕES – BREVES COMENTÁRIOS - SUCESSÕES
VERA
LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTORA)
ANDRÉA
HELENA CANDIDO DI PAOLO (REVISORA)
JOSÉ
MANOEL FRAZÃO MENDES (REVISOR)
Demais mesmo essa explicação! Valeu!
ResponderExcluirPaulo - IESB /DF