SUCESSÕES




INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, ALVARÁ, ETC.

 BREVES COMENTÁRIOS:

1. Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão, e deve-se proceder ao inventário, para apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente a seus sucessores. O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO É DE UM MÊS,  CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO (art. 1770 do Cód. Civil), como adiante ficará melhor esclarecido.

2. O inventário é sempre obrigatório para  a atribuição legal dos bens aos herdeiros.

3. Existem três espécies de inventário: o tradicional e solene INVENTÁRIO (art. 982 a 1.030 do C.P.C.) ; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 1031 C.P.C.) é uma forma abreviada de inventário nos casos de concordância de todos os herdeiros, quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valor; o inventário pelo rito de  ARROLAMENTO (art. 1.036 C.P.C.), forma simplificada de inventário, quando os bens do espólio são de pequeno valor,  haja ou não incapazes.

4. Ao lado desses procedimentos, temos o ALVARÁ JUDICIAL, que se destina, por exemplo:  a simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo  “de cujus”, a venda de bens no curso do inventário, a outorga de escrituras com relação a imóveis objeto  de promessa de venda, promessa de cessão, etc..

5. PARTILHA: Professorou Washington de Barros Monteiro (in: Curso de Direito Civil, 7ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 274)  que “ partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC). O próprio de cujus, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança. “ .  É, portanto,  a distribuição dos bens entre os sucessores do “de cujus”, adjudicando-se a cada um a sua cota na herança. Sua finalidade, destarte, é fazer cessar a comunhão hereditária existente desde a abertura da sucessão entre os herdeiros, individualizando os quinhões dos herdeiros.
   A partilha pode ser amigável ou judicial. 1) A partilha amigável resulta de acordo entre os interessados, que precisam ser, necessariamente, maiores e capazes para deliberarem a respeito. Pode ser formalizada através de escritura pública, por termo nos autos, ou por instrumento particular (art. 1773 Cód. Civil). Em qualquer das formas que se apresente deverá ser homologada pelo Juiz (art. 1.029 C.P.C.).   2) A partilha judicial é aquela realizada no processo de inventário sempre que houver entre os herdeiros algum menor ou incapaz, ou quando não tenha havido acordo entre os interessados (art. 1.774 Cód. Civil);  ela é julgada por sentença (art. 1.030 C.P.C).
    O art. 1025 do C.P.C.  dispõe sobre o conteúdo da partilha. A doutrina aponta, sem dissonância, três regras básicas a serem observadas na deliberação da mesma, quais sejam: a) maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; b) prevenção de litígios futuros; c) maior comodidade dos co-herdeiros. O esboço da partilha deve observar a seguinte ordem: 1) atendimento às dívidas descritas nas primeiras declarações e as habilitadas (art. 1.017 e 1.019 C.P.C.); 2) meação do cônjuge sobrevivente; 3)  metade disponível, com a discriminação do quinhão dos herdeiros; 4) quinhões dos herdeiros testamentários.
   O documento que consubstancia a partilha denomina-se formal de partilha e, a teor do disposto no artigo 1.027 do C.P.C.,  dele constarão:  termo de inventariante e título de herdeiros; avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; pagamento do quinhão hereditário; quitação dos impostos; sentença. O formal de partilha, diz o parágrafo único do artigo 1.027,  poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder  cinco (5) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. No caso de atribuição de toda a herança  a um só interessado, ao invés de formal de partilha, expede-se carta de adjudicação.
ANULAÇÃO e NULIDADE DA PARTILHA
   Opera-se a nulidade absoluta quando verificados os atos elencados no artigo 145 do Código Civil, ou seja, I- Quando praticados por pessoas absolutamente incapazes; II Quando for ilícito ou impossível o seu objeto; III- Quando não revestir a forma prescrita em lei; IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; V- Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negue efeito.
   Como conseqüência da nulidade absoluta temos que “um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc  (in: Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, Ed. Saraiva, 6ª edição, 2000).
   Em princípio, as nulidades absolutas podem ser argüidas em qualquer fase processual. Porém, como ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª edição, pág. 287, “ Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada através da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrida em algum ato praticado irregularmente no seu curso” . E segue o mestre, ” Há, porém, vícios fundamentais que inutilizam o próprio processo, como relação processual, a exemplo da falta ou nulidade da citação. Neste caso o defeito não é sanado pela preclusão da coisa julgada porque para formar-se a res iudicata  é indispensável a existência de um processo válido, e sem a citação regular, ou sem o comparecimento do réu que a supre, não se pode sequer cogitar de processo....”
Nesse passo, o posicionamento de nossos Tribunais (nota 2 ao artigo 1030 do CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, 2000): “Segundo acórdão em RTJ 103/706, á pág. 709, a ação para anular ou desconstituir a partilha judicial (não a amigável) prescreve, ou o interessado decai do direito de propô-la: - em 1 ano, se anulável a partilha (CC 178,§ 6º,V); - em 2 anos, na hipótese de violação de direito expresso (CPC 495); - em 20 anos, nos casos de nulidade absoluta.” (STJ – 4ª Turma, Resp 11.668-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.2.92, DJU 16.3.92, p. 3.101)
   Vale ainda ressaltar o acórdão citado como nota 3 ao artigo 1030 do CPC (in: obra citada) : “ A partilha que exclui herdeiro necessário é nula, mas sua rescisão somente pode ser pleiteada, se já transitou em julgado, mediante ação própria, com citação de todos os interessados” (STF- Pleno: RTJ 81/797 e 82/800).
   Assim, a fim de evitar-se maiores discussões acerca da existência ou não de nulidade absoluta sanável pela preclusão máxima operada através da res iudicata, pela falta de inclusão de herdeiro necessário nos inventários e arrolamentos, bem como eventual perda de direito por parte de nossos clientes, é de bom procedimento atentarmos para o prazo prescricional de 20 (vinte)anos, aplicáveis às ações pessoais.

6.  SOBREPARTILHA (art. 1.040 C.P.C.):  é o procedimento para se fazer a partilha de bens que, por qualquer motivo, aparecem após a partilha realizada, e que, por conseguinte, não foram partilhados no processo de inventário.  A sobrepartilha nada mais é do que uma outra partilha. Nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil,  ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I – sonegados (art. 1780 a 1784 do Código Civil); II – da herança que se descobrirem depois da partilha; III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. “ Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha” , acorde com o que dispõe o artigo 1.041 do C.P.C.,  devendo processar-se nos próprios autos do inventário do Autor da herança. Sebastião Luiz Amorim (in:  INVENTÁRIOS E PARTILHAS, Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1984, pág. 191, define com muita propriedade a SOBREPARTILHA: “ Partilha feita depois de outra; segunda partilha para nova repartição de bens, antes não conhecidos, ou que estavam sob litígio. Na realidade, corresponde a uma continuação da partilha principal, para que se complete a divisão dos bens inventariados. Corre nos mesmos autos, e sujeita-se às mesmas regras do inventário e da partilha (artigo 1.041 do C.P.C.)” .

7. VALOR DA CAUSA:  corresponde ao valor total dos bens a partilhar, incluindo-se o acervo do cônjuge supérstite. Com relação aos bens imóveis, servirá de base o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (ou rural) do ano do falecimento.

8. COMPETÊNCIA: Foro do domicílio do autor da herança  (art. 96, caput C.P.C.). Se o autor da herança não possuir domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens (art. 96, § único, I). Se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, é competente o foro do lugar onde ocorreu o óbito (art. 96, § único, II).

9. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVENTÁRIO (SOB QUALQUER FORMA DE PROCEDIMENTO):  procuração para o advogado; certidão de óbito do “de cujus”; certidão de casamento do viúvo (a); certidão de nascimento dos  herdeiros; certidão expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis  relativas aos bens imóveis ou prova de aquisição desses bens ( escritura, instrumento particular de compra e venda, etc.); lançamento fiscal dos bens imóveis correspondente ao ano do óbito do falecido; certidões negativas expedidas pelas Prefeituras Municipais locais onde estiverem situados os imóveis a inventariar; certidão negativa expedida pela Delegacia da Receita Federal do último domicílio do “de cujus”, em nome deste.

10. PROCURAÇÕES:  As procurações outorgadas ao advogado deverão conferir, além dos poderes expressos no artigo 38 do CPC, os poderes específicos para prestar primeiras e últimas declarações (Artigo 991,  especialmente o inciso III, do Código de Processo Civil), e firmar compromissos (art. 38, in fine),  exigindo-se o reconhecimento das  firmas dos outorgantes.

11. PRAZO: É de um mês (art. 1.770 do Cód. Civil) ou  30 dias (art. 983. Cód. Proc. Civil), contados da abertura da sucessão (falecimento) , o prazo para requerer o inventário e a partilha dos bens. A não observância desse prazo acarretará sanção fiscal de acordo com o que dispuser a legislação estadual pertinente. Em São Paulo,  se o atraso for superior a 60 dias, haverá multa de 10% sobre o imposto “causa mortis”; excedendo a 180 dias, a multa será de 20% . É importante, por isso, o advogado observar o Código Tributário Estadual onde o inventário for processado.

12. INVENTÁRIO TRADICIONAL (SOLENE) - ART. 982 e seguintes do C.P.C.
 PRINCIPAIS FASES:
- pedido de abertura ;
- nomeação do inventariante e a assinatura do devido compromisso;
- primeiras declarações, com a descrição dos bens, créditos, obrigações do espólio, atribuição de     valores e nomeação dos sucessores (ver artigo 993 do C.P.C.);
-  citação dos interessados (se não representados nos autos),  da Fazenda Pública e do Ministério Público (se houver menores e/ou incapazes, ausentes, testamento por cumprir, ou Fundação por velar);
- últimas declarações ( ver art. 1.011 C.P.C.) ;
- cálculo do imposto de transmissão “causa mortis”, homologado pelo juiz, e o conseqüente recolhimento;
- pedido de quinhões, deliberação de partilha, esboço e partilha;
- quando houver herdeiro único, cabe auto de adjudicação;
- juntada das negativas fiscais;
- homologação da partilha ou do auto de adjudicação;
- expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
- OBS: É de boa técnica a apresentação das primeiras declarações na mesma petição de abertura, sendo isso possível, ou seja, se a documentação relativa aos bens e aos herdeiros estiver em ordem e completa.

13. ARROLAMENTO SUMÁRIO – ART. 1031, caput  e 1032 do  C.P.C.
  PRINCIPAIS FASES:
- na petição inicial , independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécie, os herdeiros requererão a nomeação do inventariante que designarem; declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993; e atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha;
- para garantir a celeridade na prestação jurisdicional, necessário que esteja completa a representação processual de todos os interessados, e que a inicial seja instruída com todos os documentos necessários,  como acima exposto.
- deve ser apresentada, também, na inicial, a partilha, para possibilitar a sua homologação de plano, nos termos do artigo 1.031 do C.P.C.;
- havendo herdeiro único, requerer-se-á  adjudicação dos bens declarados;
- pagamento das custas segundo o valor dos bens;
- prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas;
- dispensa-se a citação da Fazenda, tendo em vista a homologação de plano da partilha e o fato do lançamento ser administrativo. Deverá, entretanto, ser cientificada da sentença homologatória, em face do seu interesse no recolhimento do imposto “causa mortis”.
- expedição do formal de partilha (ou carta de adjudicação).

14. ARROLAMENTO – ART.1036, caput , do  C.P.C (ver também art. 1034 e §§) .
- utilizado este procedimento quando os bens do espólio sejam de pequeno valor, considerado até o limite das antigas 2.000 ORTN  (art. 1036 CPC);  no mês de abril de 1999, esse valor eqüivalia a cerca de R$ 44.000,00,  tomando-se por base a “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária” elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;
- difere do “arrolamento sumário” porque independe da concordância das partes capazes (imprescindível  naquele), bastando o valor reduzido da herança.
- PRINCIPAIS FASES:
 - requerimento inicial com a notícia do óbito, indicação de inventariante, juntada de procuração, certidão de óbito e guia de recolhimento de custas;
-  nomeação de inventariante, independente de assinatura de termo;
- declaração de herdeiros e de bens, atribuição de valor aos bens e apresentação do plano de partilha (ou pedido de adjudicação );
- prova de quitações fiscais (certidões negativas);
- citação dos herdeiros não representados, para manifestação;
- intervenção do Ministério Público, havendo herdeiros ausentes ou incapazes, e no caso de testamento;
-  julgamento da partilha (ou da adjudicação);
- intimação da Fazenda e recolhimento do imposto;
- expedição do formal de partilha (ou carta de adjudicação).

15. ALVARÁ JUDICIAL:
- É  autorização judicial para a prática de certos atos, tais como: alienar bens; pagar dívidas do espólio; fazer despesas para conservação dos bens do espólio; outorgar escritura de bens vendidos pelo “de cujus” em vida; levantamentos de depósitos; aplicação de numerário; movimentação de contas bancárias, etc.
- o alvará, quando  requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento,  terá caráter incidental, e deve ser  formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor. Independe de distribuição,  ensejando decisão interlocutória.
- Há situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados ou de seu reduzido valor, como por exemplo: levantamento de saldos de contas bancárias e poupanças; restituições de imposto de renda; saldos das contas do FGTS; levantamento de pecúlio, etc. (ler artigo 1.037 C.P.C).   Nesses casos, cabe o requerimento de alvará independente, formulado pelos interessados na herança, com declaração de bens e de herdeiros, e a devida instrução documental.

16. IMPOSTO CAUSA MORTIS :  A competência para a regulamentação específica do imposto sobre transmissão  causa mortis” de quaisquer bens ou direitos é do Estado e do Distrito Federal (art. 155,I, letra “a” da Constituição Federal), a quem cumpre definir incidências, alíquota, forma e prazos de arrecadação, penalidades, etc.   As normas gerais, com definição do fato gerador,  casos de não incidência, base de cálculo,  etc., estão no Código Tributário Nacional  (arts. 35 a 42).
16.1. MEAÇÃO: O fato gerador do imposto “causa mortis” é a transmissão do domínio e da posse dos bens ou direitos do “de cujus”, razão pela qual não se sujeita ao imposto a meação (metade da herança que pertence ao cônjuge viúvo).
16.2. RENÚNCIA E O IMPOSTO CAUSA MORTIS/INTER VIVOS: Em caso de renúncia à sucessão, em princípio, não é devido o imposto inter vivos, incidindo o imposto causa mortis pela transmissão da herança aos herdeiros remanescentes, excluído o renunciante. Mas, há que observar as seguintes regras: a) não se sujeita ao imposto (inter vivos)  a renúncia pura e simples à sucessão aberta, quando manifestada juntamente com as primeiras declarações; b) se a renúncia se der em favor de um ou alguns dos herdeiros, caracteriza-se a transmissão, incidindo o imposto, porque, na verdade, há doação; c) a renúncia manifestada após as primeiras declarações caracteriza desistência (porque teria sido aceita anteriormente), e, nesse caso,  é  tributável. Como regra geral, esses impostos (causa mortis e inter vivos) têm incidência sempre que se der um ato translativo.
16.3. ALÍQUOTA: A alíquota do imposto “causa mortis” é fixada por lei estadual. Em São Paulo, conforme dispõe a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, para os valores que excederem os limites de isenção, o seu artigo 16º estabelece alíquotas diferenciadas, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 UFESPs, a alíquota é de 2,5% ; e acima desse limite, 4%.

17. IMPOSTO DE RENDA: Importante observar que, aberto o inventário, o inventariante deverá apresentar para a Receita Federal DECLARAÇÃO INICIAL DO ESPÓLIO. No curso do inventário, caso este se prolongue no tempo, deverão ser apresentadas declarações intermediárias do Espólio. Ao final do inventário, no prazo de 30 dias contados da expedição do formal de partilha, deverá ser apresentada para a Receita Federal  DECLARAÇÃO FINAL DO ESPÓLIO, sob pena de pagamento de multa. Essa declaração final é apresentada em formulário específico  e deve ser instruída com cópia do formal de partilha. Ato contínuo, deve-se requerer baixa do CPF do "de cujus" através de requerimento encaminhado à Receita Federal. Todas essas providências, a despeito de serem administrativas, devem ser informadas ao cliente, para evitar  pagamento de multas.

18. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARA HERDEIRO ÚNICO: ART. 1031, § 1º  do Cód. de Processo Civil. Segue o mesmo rito do arrolamento sumário.

19. LEVANTAMENTO DE FGTS E QUANTIAS NÃO SUPERIORES A 500 ORTN’S deixadas pelo “de cujus”-  Observar o que dispõe a  Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, cujo teor é o seguinte:

“ Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores  aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Providência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PSEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto sobre a renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º, o da Independência e 92º da República.
                                                                  JOÃO FIGUEIREDO
                                                                  Ernane Galvêas   

20. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO – A herança responde pelo pagamento das dívidas do “ de cujus” , e, uma vez feita a partilha, os herdeiros só respondem na proporção da parte da herança recebida, é o que preceitua o artigo 1.796 do Código Civil. Assim,  podem os credores do falecido requerer no inventário, antes da partilha, o pagamento de dívidas vencidas  e exigíveis, desde que detenham prova suficiente da obrigação (art. 1.796, § 1º e art. 1.017 do C.P.C.). A petição de habilitação do crédito deverá estar acompanhada da prova literal da dívida e será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário (art. 1.017, § 1º C.P.C.). Se os herdeiros concordarem com o pedido de pagamento feito pelo credor, o juiz declarará habilitado o crédito. Não havendo concordância de todas as partes, o credor será remetido para as vias ordinárias (art. 1.018 CPC). Em ambas as hipóteses, o Juiz mandará  reservar bens suficientes para solução do débito.  Como bem observaram os juristas Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in: Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Teoria e Prática, 13ª edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., São Paulo, 2.000)  “ a habilitação no inventário é um dos caminhos de que dispõe o credor, mas sem caráter cogente; poderá ele optar por outras vias, como a ação ordinária de cobrança, ou o processo de execução contra devedor solvente, conforme o título em que se lastrear seu crédito; em tais casos obterá garantias através de penhora no rosto dos autos, segundo as normas do artigo 674 do Código de Processo Civil. Também aos herdeiros é lícito, ao separarem bens para o pagamento das dívidas, autorizar  que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado (art. 1021)

20. SUGESTÕES DE PETIÇÕES: INVENTÁRIO (PETIÇÃO DE ABERTURA, PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, PLANO DE PARTILHA, ÚLTIMAS DECLARAÇÕES), SOBREPARTILHA,  ARROLAMENTO SUMÁRIO (PETIÇÃO DE ABERTURA, DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E BENS,  PARTILHA AMIGÁVEL),  ARROLAMENTO (PETIÇÃO DE ABERTURA, DECLARAÇÕES DE HERDEIROS E BENS, PLANO DE PARTILHA), ALVARÁ INCIDENTAL, ALVARÁ INDEPENDENTE:


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BANCO JURÍDICO – CÍVEL – DISCO 5 - SUCESSÕES – BREVES COMENTÁRIOS - SUCESSÕES
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTORA)
ANDRÉA HELENA CANDIDO DI PAOLO (REVISORA)
JOSÉ MANOEL FRAZÃO MENDES (REVISOR)


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