Extraterritorialidade condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209 , de 1984)
O inciso II do art. 7° prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 2° do mesmo artigo. São casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições. Tais casos são os seguintes:
a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. Utilizou-se, aqui, o princípio da justiça ou competência universal para a repressão aos delitos que atingem vários países, como os atos de pirataria, o tráfico de mulheres, o tráfico de entorpecentes, a difusão de publicações obscenas, a prática de crime a bordo de aeronaves, a danificação ou destruição de cabos submarinos etc., todos objeto de convenções e tratados a que o Brasil aderiu. Exemplo das primeiras é a Convenção para prevenir e punir os atos de terrorismo configurados em delitos contra as pessoas e a extorsão conexa, quando tiverem eles transcendência internacional, concluída em Washington, em 2-2-1971 e promulgada no país pelo Decreto n° 3.018, de 6-4-1999.
b) Crimes praticados por brasileiro. Tendo o país o dever de obrigar seu nacional a cumprir as leis, permite-se a aplicação da lei brasileira ao crime por ele cometido no estrangeiro. Trata o dispositivo da aplicação do princípio da nacionalidade ou personalidade ativa.
c) Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Inclui-se no CP o princípio da representação, conforme recomendação da comissão de redação do CP Tipo para a AL, ausente da lei anterior. É uma regra subsidiária; aplica-se a lei brasileira quando, por qualquer razão, não forem julgados os crimes pelo Estado que deveria fazê-lo pelo princípio da territorialidade.
A aplicação da lei brasileira, nessas três hipóteses, entretanto, fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo § 2° do art. 7°. Depende, portanto, das condições a seguir relacionadas:
a) Entrada do agente no território nacional. Não importa que a presença seja breve ou longa, a negócio ou a passeio, voluntária ou não, legal ou clandestina. A saída do agente não prejudicará o andamento da ação penal instaurada.
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Em virtude da diversidade de legislações, é possível que um fato, considerado crime no Brasil, não o seja no país onde for ele praticado, impedindo-se a aplicação da lei brasileira. Na hipótese de o crime ter sido praticado em local onde nenhum país tem jurisdição (alto-mar, certas regiões polares), é possível a aplicação da lei brasileira.
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Como não são todos os delitos que permitem a extradição do agente, exclui-se a possibilidade de aplicação da lei brasileira nessa hipótese.
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não foi julgado no estrangeiro ou, se condenado, não se executou a pena imposta.
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Caso o agente tenha sido perdoado ou tenha ocorrido outra das causas de extinção da punibilidade, previstas, no Brasil, no art. 107 do CP (abolitio criminis, decadência, prescrição etc.) ou estando o agente ao abrigo de dispositivo da lei estrangeira que consigna outras hipóteses de causas extintivas ou lhes dá maior amplitude, não é possível a aplicação da lei nacional.
O art. 7°, § 39, prevê uma última hipótese de aplicação da lei brasileira: a dó crimE cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. É ainda um dispositivo calcado n< teoria de proteção, além dos casos de extraterritorialidade incondicionada. Exige o dispositivo em estudo, porém, além das condições já mencionadas, outras duas:
• que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida);
• que haja requisição do Ministro da Justiça.
Por exceção prevista em lei, tratando-se do crime de tortura, praticado no estrangeiro contra brasileiro ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira, aplica-se a lei brasileira, independentemente de qualquer outra condição (art. 2° da Lei n° 9.455, de 7-4-97).
Por exceção prevista em lei, tratando-se do crime de tortura, praticado no estrangeiro contra brasileiro ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira, aplica-se a lei brasileira, independentemente de qualquer outra condição (art. 2° da Lei n° 9.455, de 7-4-97).
De acordo com o disposto no art. 109 da CF, em certos casos de extraterritorialidade o agente será submetido à Justiça Federal (incisos V e IX).
oi adorei o blog, quando voce cita o art 7 na incondicionada voce cita tambem o 12, o certo seria o art 7 §1 do CP.
ResponderExcluirUM GRANDE BEIJO
CONTINUE COM ESSE TRABALHO
Natalha Irlandine
academica em direito
Como solucionar tal caso?
ResponderExcluirCabe o Princípio de Extraterritorialidade.
“Ludovico Paraguaçu, 40 anos, brasileiro, ofereceu, gratuitamente, a seu primo Pangó Paraguaçu, 32 anos, brasileiro, certa quantidade de heroína em uma reunião social realizada em Buenos Aires/ARG. Os dois aspiraram juntos certa quantidade de cocaína (Lei 11.343/2006, Art. 33, §3º). Pangó Paraguaçu, que havia ingerido substância alcoólica e consumido tranquilizantes anteriormente, perdeu a consciência. Tomadas, em vão, as medidas caseiras de recuperação, Raimundo Nonato, 55 anos, brasileiro, outro convidado da reunião social, sugeriu que uma equipe médica fosse acionada no mais breve possível. Ludovico Paraguaçu alegou a desnecessidade da medida recomendada e afirmou que o estado de inconsciência do terceiro devia-se à mistura de substância e que ele se recuperaria normalmente. No dia seguinte, Pangó Paraguaçu, transferido para um hospital uruguaio localizado na fronteira entre Uruguai e Brasil, morreu em função da mistura de substâncias no Hospital (cf. CP, Art. 121). Comprovou-se que um socorro médico realizado até 2 (duas) horas após a entrada no estado de inconsciência poderia salvar a vida de Pangó Paraguaçu. Ludovico Paraguaçu voltou ao Brasil somente 20 (vinte) dias após o acontecimento fatal”.