6ª Aula Dos defeitos dos negócios jurídicos
Dos defeitos do negócio jurídico: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo, Lesão (vícios de consentimento) e Fraude contra Credores e Simulação (vícios sociais).
Os vícios de consentimento provocam uma manifestação da vontade não correspondente ao íntimo e verdadeiro querer da pessoa que a manifestou. Há discrepância entre a vontade manifestada e a real intenção. No vício social isso não ocorre, haja vista que a vontade manifestada corresponde exatamente à intenção do agente. Tal vontade é manifestada com a intenção de prejudicar terceiros (credores).
IMPORTANTE: A simulação se trata de vício social, uma vez que objetiva iludir terceiros ou violar a lei. Entretanto está disciplinada no capítulo que trata da invalidade do negócio jurídico, tratando-se, pois de causa de nulidade absoluta.
Os demais defeitos podem gerar a anulabilidade (nulidade relativa) – art. 171, II do negócio jurídico, sendo de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação, nos termos do art. 178, I e II.
1. Erro – art. 138: É o estado da mente, que por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas impede uma real manifestação da vontade.
Erro = falsa percepção da realidade.
Ignorância = completa ausência de conhecimento.
Pergunta: Qualquer erro é erro capaz de viciar o negócio jurídico?
Resposta: Não, somente o erro substancial, escusável e real nos termos do art. 138, ou seja, aquele de tal importância que se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria, ou manifestar-se-ia de outra forma. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
a) Hipóteses de erros substanciais – art.139
· Erro que interessa à natureza do negócio jurídico. Ex: o negócio jurídico pode ser oneroso ou gratuito. Há erro quando uma das partes pensa que está vendendo algo e a outra pensa que está recebendo em virtude de uma doação.
· Erro sobre o objeto todo do negócio jurídico. Ex: O comprador pensa que está comprando a brasília amarela dos Mamonas Assassinas, mas está comprando uma brasília amarela qualquer.
· Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto. A compradora pensa que está comprando um candelabro de bronze, mas, na verdade está comprando, por erro, um candelabro de latão.
· Erro sobre uma qualidade essencial da pessoa. Maria (moça muito ingênua do interior) casa-se com João, e na lua de mel descore que, na verdade, João é Joana. O testador deixa um bem, equivocadamente, a uma pessoa que imaginou ser seu filho natural.
· Erro de direito, desde que não implique recusa à aplicação da lei e seja o único ou principal motivo do negócio jurídico. João contra a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíba tal importação. A ignorância da lei pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretenda que a lei seja descumprida.
b)Erro acidental – o erro acidental diz respeito à circunstância acessória do objeto ou da pessoa, e, desta forma, é incapaz de viciar o negócio jurídico. Ex: alguém compra uma casa pensando que a mesma tem quatro janelas frontais e, na verdade, o imóvel possui apenas três janelas frontais.
c) Falsa causa ou falso motivo – art. 140 – A falsa causa (ou motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, salvo se nele figurar expressamente, como razão essencial ou determinante, caso em que torna o negócio anulável. Ex: José, por testamento, deixa determinado bem para Maria Joaquina, que pensa ser sua filha natural. Manoel compra um estabelecimento comercial, tendo como condição primordial certo movimento que, posteriormente, verifica-se ser falso.
d) Os erros podem ocorrer de forma pessoal ou através de outros meios de comunicação – rádio, carta, televisão, etc. Nos termos do art. 141, havendo desavença entre a vontade declarada e a interna, o erro poderá ser alegado nas mesmas condições em que a manifestação da vontade pessoal.
e) Erro de Direito – é aquele relativo à existência de uma norma jurídica. A pessoa pode afirmar que uma norma existe e, na verdade não existe, ou ainda, afirmar que a norma não existe e, entretanto, ela existe. Só é admissível no caso já explicado do art. 139, III, ou seja, sendo a causa determinante do negócio e não implicando em recusa de aplicar a lei.
O art. 3º da LICC trata do Princípio da Obrigatoriedade da Lei a partir de sua publicação. Assim, a publicação da lei gera a presunção absoluta de seu conhecimento. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Salvo a exceção do art. 139, III, o erro de direito NÃO é considerado como causa de anulação do negócio jurídico.
f) Erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade – art. 143.
g) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação da vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Tal artigo protege, por exemplo, o vendedor, que não induziu o comprador em erro (seria caso de dolo) e é prejudicado com a anulação do negócio jurídico. Pode evitar a anulação, oferecendo-se para executar o contrato na conformidade da vontade real do manifestante.
obrigado!!!!!!!!!!
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