DISCIPLINA: TEORIA GERAL DA EMPRESA


CURSO: DIREITO  -MATERIAL PARA PROVA B-2

DO NOME EMPRESARIAL (art.1.155 à 1.168 CC)
Conceito:
Considera-se nome empresarial a denominação ou a firma (razão social) adotada, para exercício da empresa. É a representação da forma como a empresa será conhecida e reconhecida pelo público.

A lei admite o nome empresarial como sendo a firma ou a denominação, o empresário pode constituir uma firma com seu nome, completo ou abreviado ou ainda, se desejar, pode aditá-lo, designando mais precisamente sua pessoa ou gênero de atividade, sendo qualquer das opções considerada como nome empresarial.


Quanto ao tipo de nome a ser usado pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA, poderá ser: RAZÃO SOCIAL/FIRMA ou DENOMINAÇÃO.

O nome empresarial, (Razão Social/Firma ou Denominação) será como o Empresário, ou a Sociedade Empresária, a Associação e a Fundação, (estas últimas por equiparação) se apresentaram no exercício de sua atividade, será a sua identificação.

RAZÃO SOCIAL/FIRMA: A Razão Social/Firma, só pode ter por base o nome civil do empresário ou os dos sócios da sociedade, que constituirá também a assinatura do empresário ou sociedade empresária.
O Empresário, só poderá adotar razão social/firma, se baseado em seu nome civil completo ou abreviado, acrescentando ou não, o gênero ou atividade econômica, que por ele será exercida.

DENOMINAÇÃO SOCIAL: Na Denominação Social, poder-se-á usar nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura, neste último caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso ou carimbado

1-Sociedades empresárias que só podem usar: DENOMINAÇÃO

-SOCIEDADE ANÔNIMA

2- Sociedades que tanto podem usar DENOMINAÇÃO ou RAZÃO SOCIAL/FIRMA

-SOCIEDADE LIMITADA
-SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

3- Sociedade que só podem usar RAZÃO SOCIAL/FIRMA

-SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
-SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES.




DA EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME EMPRESARIAL

O empresário deve adotar nome que o distinga de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se optar por um nome empresarial idêntico ao de algum outro, anteriormente inscrito, deverá nele acrescentar elementos distintivos ou alguma designação que o diferencie daquele, sob pena de cometer crime de concorrência desleal por usurpação de nome empresarial (Lei nº 9.279/96, art.195,V).

O titular do nome empresarial tem direito à exclusividade de seu uso. Com isso protege-se o nome empresarial e o interesse do empresário ou da sociedade empresária, de preservar sua clientela e seu crédito.

O uso indevido do nome idêntico poderá:
a) desviar clientes, que desavisados venham a negociar com o usurpador;
b) abalar o crédito de conceituado empresário ou sociedade empresária, com protesto de título, pedido de falência, etc.

 

 

INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial não poderá ser objeto de alienação. Havendo trespasse, alienar-se-á inter-vivos o estabelecimento, mas não o nome empresarial, pois não há alienação autônoma de firma no direito brasileiro.

Se assim é, o adquirente poderá apenas se houver permissão contratual, utilizar o nome do alienante do estabelecimento, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Se ocorrer no trespasse, alienação de firma (nome, entre eles) juntamente com a do estabelecimento, o adquirente terá a obrigação de alterar a firma, e proceder o novo registro.


ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA FIRMA SOCIAL EM RAZÃO DE MORTE, EXCLUSÃO E RETIRADA DO SÓCIO.

Se houver óbito, exclusão ou retirada de sócio, cujo nome civil constava da firma social, esta precisará ser alterada, sob pena de o espólio ou o ex-sócio, continuar a ter a mesma responsabilidade, pelas obrigações sociais que tinha quando era membro do quadro associativo.

GARANTIA DO USO EXCLUSIVO DO NOME EMPRESARIAL


A inscrição do empresário, dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, bem como as respectivas averbações no registro próprio, assegura a exclusividade do uso do nome empresarial, nos limites do respectivo Estado e, também, em todo o território nacional, se houver registro na forma de lei especial para proteção nacional.

IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO PARA ANULAR INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPRESÁRIO.

Sendo o nome empresarial um direito de personalidade, por identificar o empresário e a sociedade no exercício de suas atividades, o lesado poderá a qualquer tempo, propor ação para anular sua inscrição, se feita com violação de lei ou de contrato.

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
Qualquer interessado poderá requerer o cancelamento da inscrição do nome empresarial, quando:
a) cessar o exercício da atividade para que foi adotado;
b) houver o término da liquidação da sociedade que o inscreveu.


DOS NOMES NOS TIPOS DE SOCIEDADES CONTRATUAIS DO CÓDIGO CIVIL 2002

1-   SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - INDIVIDUAL
2-   SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
3-   SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
4-   SOCIEDADE LIMITADA


1- SOCIEDADE EM NOME COLETIVO - INDIVIDUAL
As sociedades empresariais constituídas em consideração as qualidades pessoais dos sócios (sociedades de pessoas), formam a sua razão social com base no patrimônio dos sócios que forem responsáveis ilimitadamente pelas obrigações. Permite-se neste tipo de sociedade o uso do sobrenome materno; ou o nome de um dos sócios seguido da designação de sociedade ou abreviatura usual & CIA. Todos podem firmar pelasociedade.

Ex. “João da Silva; João da Silva – Rep. Comercial; João da Silva Armarinho; João da Silva –Bijouterias” (Empresa Individual).

Se forem três os sócios: (em nome coletivo)
Ex: Paulo Silva, Jorge Antunes e João Santos; Paulo, Jorge & CIA.

2- SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
Neste tipo de sociedade alguns sócios são solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais e outros não, pois apenas prestam capital, a estes resumindo só responsabilidades. Poderá ser adotado o patronímico (sobrenome do pai ou sucessor) dos primeiros ou só de um deles precedido de & CIA.

Ex: & CIA. Paulo Silva – Paulo Silva

3-  SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
As sociedades que operam sob a modalidade em Conta de Participação, estão proibidas legalmente de possuir firma ou denominação. “Art. 1.162 CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”

4- SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades de responsabilidade limitada estão autorizadas, legalmente, a optar pela adoção de firma ou de denominação, integradas pela palavra final que as caracteriza: Limitada ou LTDA. A ausência da expressão limitada implica na responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores.
Ex:  Calçados Salto de Ouro Ltda.  Moinho de Ouro Ltda. Etc.

SOCIEDADE ANÔNIMA
A Sociedade Anônima que não é uma sociedade contratual e sim institucional regida pela Lei 6.404/76. O nome empresarial destas sociedades será composto através de denominação, que deve representar o objeto social da empresa a ser integrada pela expressão “Sociedade Anônima ou abreviada (S/A)” ou “ Companhia” se escolhida esta última nunca poderá vir no final do nome segundo a Lei (art. 1.160 CC).
Ex: João da Silva S/A ou Companhia João da Silva. “Anteriormente a Lei era exigida o complemento quanto as suas atividades:
Ex: Comércio e Indústria.
Ex hoje: “Indústria Têxtil Brasileira S/A, pode ser usado como nome fantasia, mesmo sendo denominação.


As sociedades são classificadas como simples ou empresárias (art.982 CC).
As sociedades empresárias têm por objeto o exercício da empresa, as sociedades simples exercem uma atividade econômica ou não, porém não organizadas.
As sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; as sociedades comuns e em conta de participação por sua vez não têm seu Ato Constitutivo, não tem inscrição no Cartório de Registro Civil e Pessoas Jurídicas da sua Sede e Contrato.

1-SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADAS

I-SOCIEDADE COMUM

Não tem seus atos constitutivos inscritos no registro competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Pessoas Jurídicas). Os bens e dividas social, constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ainda que irregular, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

II-SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Não tem personalidade jurídica não possuiu firma social nem se revela publicamente a terceiros.
Nesta categoria figuram duas categorias de sócios:

a)o sócio ostensivo -  esse sócio contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais;
b) os sócios participantes – estes sócios não contratam em nome da sociedade, não possuem responsabilidade pelas obrigações sociais. O sócio ostensivo, responde por todos os atos da sociedade.

No Direito Comercial brasileiro, nem todos os tipos societários estão regulados no CC, as sociedades por ações, de natureza institucional regem-se pela Lei 6.404/76 e pelas Leis posteriores que a modificaram. No CC, estão as sociedades empresariais fundadas na contratualidade.

2- SOCIEDADES PERSONALIDADAS
I- SOCIEDADE PERSONIFICADA
A sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora a empresa, isto é, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
A sociedade personificada será constituída mediante contrato por escrito, particular ou público, devendo conter, além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão residência dos sócios, se pessoas físicas.
b) Denominação, objeto social, sede e prazo de duração da sociedade;
c) Capital social em moeda corrente;
d)A quota parte de cada sócio no capital social e sua forma de integralização;
e) As prestações de cada sócio no capital social, cuja contribuição refira-se a serviços;
f) A administração da sociedade e os poderes e atribuições de cada sócio;
g) A participação de cada sócio nos lucros e perdas;
h) Forma de responsabilidade dos sócios;

AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PODEM SER CLASSIFICADAS EM:
1-QUANTO ÀRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – Uma vez personificadas a sociedade, os sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade enquanto não exaurido o patrimônio social; vale dizer, a responsabilidade dos sócios será subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser:
a) Ilimitada – respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Ex: sociedade em nome coletivo
b) limitada – respondem até certo limite da contribuição para o capital social.
Ex:sociedade por ações e limitada
c) mista – alguns sócios respondem ilimitada pelas obrigações da sociedade; outros, de forma limitada.
2-QUANTOÀ FORMA DE CONSTITUIÇÃO
a) contratual – sociedade constituída e regulamentada a partir de um Contrato Social.
Ex.  Sociedade em nome coletivo; em conta de participação e Limitada;
b) institucional – regulamentada a partir de um estatuto social.
Ex: Sociedade em Comandita por Ações; Sociedade Anônima.


SÃO 04 (QUATRO) AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONTRATUAIS DE QUE TRATA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRIO DE 2002.
1-   SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
2-   SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
3-   SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
4-   SOCIEDADE LIMITADA
01- EM NOME COLETIVO
É uma típica sociedade de pessoas, na qual  todos os sócios têm responsabilidades solidárias e ilimitadas pelas obrigações sociais (art. 1.039, CC). Somente pessoas físicas podem participar. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros.
A constituição desta sociedade se dá mediante contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios, especificando:

a) qualificação dos sócios;
b) objeto social;
c) sede;
d) prazo de duração;
e) capital social;
f) contribuição de cada sócio (em bens ou serviços);
g) participação nos lucros e perdas;
h) indicação do gerente e suas atribuições.

A dissolução desta sociedade pode ser:
a) por ter findado o prazo estipulado para a sua duração;
b) pela vontade unânime dos sócios;
c) por deliberação da maioria absoluta dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado.
d) Por falta de pluralidade de sócios;
e) Por cassação de autorização para funcionar;
f) Por falência (art.1.044, CC).

2- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Nesta sociedade há duas categorias de sócios:
a) os comanditados – pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
b) os comanditários – pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social (art. 1.045, CC).
O sócio comanditário é mero prestador de capital e não participa da administração da sociedade. No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade com poderes especiais para realizar determinado negócio. Uma vez considerado sócio, tem direito de participar das deliberações e de fiscalizar as operações sociais.

A dissolução desta sociedade se dá pelo:
a) pelo vencimento do prazo de duração;
b) por vontade unânime dos sócios;
c) por deliberação da maioria dos sócios, quando se tratar de sociedade constituída por prazo ) indeterminado;
d) por falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias;
e) por cassação de autorização para funcionar;
f) por falência;
g) por falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.

3-SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Na sociedade em conta de participação, a atividade prevista no objeto social é exercida apenas pelo sócio ostensivo (gerente da participação), em seu próprio nome e sob a sua responsabilidade exclusiva. Os sócios ocultos não existem para terceiros, perante os quais sôo sócio ostensivo se obriga, ilimitadamente. Esta sociedade é conhecida como momentânea ou incidental.
Na realidade é um empresário “individual”, cujas relações com seus sócios ocultos, só existem em contrato interno entre eles. (a sociedade). Em outras palavras a sociedade em conta de participação é uma sociedade interna.
Conforme artigos 991 e 966 do CC, esta sociedade é informal, não tem personalidade jurídica, mesmo com a eventual inscrição de seu instrumento.

Ex: Firmas criadas para negócios momentâneos de importação, exportação, etc.

Algumas regras específicas desta sociedade:

·         O sócio participante não pode integrar as relações do ostensivo com terceiros;
·         O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem a anuência expressa dos sócios participantes;
·         No caso de falência do ostensivo liquida-se a conta de participação, e um eventual saldo constituirá crédito quirografário;
·         Em caso de falência do sócio participante, aplicam-se as regras que disciplinam os efeitos da quebra nos contratos bilaterais do falido; 
·         A liquidação da conta de participação observa-se as normas processuais pertinentes à prestação de contas.

04- DA SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada caracteriza-se por uma relativa liberdade de estruturação societária, quando comparada com a burocracia imperante nas companhias e os inconvenientes da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo.
A sociedade limitada não é, em princípio, nem sociedade de pessoas nem de capital. Em cada caso, dependendo do que estipular o contrato social, é que se poderá rotular esta ou aquela sociedade limitada como uma ou outra modalidade. Certamente, trata-se de tipo societário alternativo.
Assim, será de pessoas a sociedade limitada se regida, subsidiariamente, pelas regras da sociedade simples. De capital se, supletivamente, disciplinada pelas normas da sociedade anônima. Salvo sua constituição e dissolução (regradas pelo CC), os sócios podem optar pela Lei nº 6.404/76 (LSA) como norma integrativa, nas matérias que a lei lhes faculta disciplinar.
No silêncio do contrato social, incidem subsidiariamente as normas reguladoras da sociedade simples.

Responsabilidade limitada
Limitada é a responsabilidade do sócio, não da sociedade.
A peculiaridade desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social. Cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as quotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será, em regra, afetado por débitos da sociedade. A Sociedade responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais, com seu próprio patrimônio.
Há, pois, um processo constitutivo complexo:
* num primeiro estágio, enquanto não integralizado o capital social, ha responsabilidade solidária de todos os quotistas pelo quantum não pago;
* na segunda etapa, pago o capital social, ha responsabilidade da própria sociedade empresária por seus encargos, normalmente sem afetação do patrimônio pessoal dos quotistas.
Não integralizado o capital social, admite-se a penhora incidente sobre os bens de sócios por dívida da sociedade, se não houver bens sociais suficientes para responder pela obrigação. Completo o capital social, não se pode cogitar de sua recomposição, quando insuficiente para enfrentar o passivo social.
Não se confundindo a sociedade com a pessoa de seus sócios (art. 20 do CC) e significando as quotas a representação do capital da sociedade empresária, de propriedade dos sócios, não responde o patrimônio da pessoa física pela dívida de pessoa jurídica, uma vez que a sociedade formada é responsável com todo o seu patrimônio.
Em virtude da personificação jurídica, em execução contra sociedade limitada, só quando comprovada que a sociedade não tem bens (seus bens foram alienados indevidamente ou houve fraude) para garantir o adimplemento da obrigação é que a execução deve ser direcionada contra sócio.
Contudo, descabe a invocação da responsabilidade limitada dos sócios, nas sociedades limitadas, de acordo com o valor integralizado do capital social, para efeito de inibir o propósito e o alcance da execução fiscal. Referido limite de responsabilidade produz efeitos apenas no direito privado, e não perante o direito fiscal, segundo o qual, por regra expressa, respondem pelos débitos fiscais os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, ou seja, de toda a espécie de sociedade, nas condições do art. 135, III, do CTN.

Os empreendedores de sociedade limitada irregularmente dissolvida são substitutos tributários. Assim, podem ser sujeitos passivos em execução fiscal, expondo-se à penhora de seus bens como garantia da execução.
Adite-se que a responsabilidade dos administradores, pelas obrigações fiscais em razão de sua gestão, permanece mesmo na hipótese de transferência das quotas sociais.
Tem-se por caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, direto ou equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.
É bom salientar que só os créditos fiscais e previdenciários contém a limitação da responsabilidade dos sócios. O mesmo tratamento não é dispensado aos créditos de índole trabalhista
Regime de participação
O capital da sociedade limitada é dividido em quotas ou parcelas de participação iguais ou desiguais. Tais quotas são quinhões em dinheiro ou bens que cada sócio deve pagar para a formação do capital social.
Quota, diz Egberto Lacerda Teixeira, é a entrada ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social.
A quota social, fração do capital da sociedade empresária, uma vez integralizada, atribui a seu titular um conjunto de direitos que se expressam tanto no âmbito patrimonial como na esfera pessoal.
Patrimonial é o direito à percepção de lucros, assim como o direito à partilha da massa residual em caso liquidação da sociedade. O direito pessoal refere-se à participação na vida societária, inclusive com o exercício da fiscalização da regularidade de suas atividades. Por exemplo, nos termos do art. 1.021 do CC, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
No caso de condomínio de quotas, os direitos respectivos serão exercidos pelo condômino representante. No caso de sócio falecido, pelo inventariante. Os condôminos de quota indivisa respondem, solidariamente, por sua integralização.

Exclusão do sócio
Pode ocorrer a exclusão do quotista em duas circunstâncias:
* porque remisso; ou
* por justa causa
Sócio remisso é o que está inadimplente em face da sociedade, porque não integralizou as quotas que adquiriu. Como tal, pode ser cobrado pelos demais sócios ou, até mesmo, ser excluído da sociedade, uma vez constituído em mora, mediante regular notificação com prazo de 30 dias. Ou seja, os sócios podem excluí-lo ou cobrá-lo judicialmente.
Pelo art. 1.058 do CC, os outros sócios ou a própria sociedade podem tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas pertinentes. Claro que o novo titular da participação societária se encarregará de sua integralização.
A exclusão por justa causa depende de prévia estipulação no contrato social. Se existente, a maioria dos sócios (representativa de mais da metade do capital social), entendendo que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração subjetiva do contrato social.
Fique claro que a exclusão por justa causa não significa a arbitrária supressão do sócio. Somente poderá ser determinada em reunião ou Assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Aumento ou redução do capital social
Quando se verifica o aumento do capital social?

Uma vez integralizadas as participações, pode ser o capital aumentando, mediante deliberação societária, modificando-se o contrato. Claro que os quotistas têm preferência na aquisição de novas quotas, na proporção dos quinhões de que sejam titulares. Tal preferência (que pode ser objeto de cessão) deve ser manifestada até 30 dias da deliberação. Escoado aludido prazo, com a assunção pelos sócios, ou por terceiros, da totalidade do aumento, haverá reunião ou Assembléia dos sócios, para aprovação da modificação contratual.


Pode a sociedade reduzir seu capital?

Sim, mediante a correspondente modificação do contrato, uma vez integralizado:
* se houver perdas irreparáveis; ou
* se excessivo em relação ao objetivo da sociedade.
Na hipótese de perdas irreparáveis, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da Assembleia que a tenha aprovado (art. 1.083 do CC).
No caso de excesso, a redução do capital pode ser feita, com diminuição proporcional do valor nominal das quotas:
* pela restituição de parte do valor das quotas aos sócios; ou
* pela dispensa das prestações ainda devidas.
A redução do capital somente se tornará eficaz, uma vez averbada a ata deliberativa no Registro Público de Empresas Mercantis, no prazo de 90 dias, se não for impugnada por credor, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. É que, nesse lapso, o credor quirografário detentor de título líquido e certo poder opor-se à redução.

Cessão e penhora de quotas
Nada obsta que o consenso sobre acessibilidade de quotas seja estabelecido no contrato social, inserindo-se regra permissiva, uma vez que os sócios podem dispor livremente sobre a natureza e a eventual negociabilidade das respectivas participações ao constituírem a sociedade.
No entanto, se no pacto constitutivo nada se mencionar a respeito, prevalecerá a regra do art. 1.057 do CC, pela qual, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente:
* a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros; ou
* a terceiro, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social.
Será a quota penhorável para garantir o credor particular do sócio?
Quando cessível, a quota é penhorável. Se viável o ingresso de terceiro estranho à sociedade, é viável a penhora, pois o adquirente poderá entrar na sociedade sem qualquer restrição. Ou seja, se o contrato social permite a cessão, não há porque não admitir a penhora. Se o contrato social silencia, e não há oposição de sócios representativos de mais de ¼ (um quarto) do capital social, também pode ocorrer a cessão e, por conseguinte, eventual penhora.
À míngua de estipulação no contrato social ou de deliberação anuente, a penhora dos haveres do sócio também poderá ocorrer em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, se restar demonstrado o uso indevido da pessoa jurídica pelo sócio devedor que transferiu, fraudulentamente, bens para a sociedade, com o intuito de isentar-se ao pagamento de obrigações.
Adite-se que a quota social é um bem penhorável, à medida que não integra as relações de bens impenhoráveis dos arts. 649 e 655 do CPC.
As quotas titularizadas em sociedade limitada constituem patrimônio do sócio e, sendo este devedor, é garantia comum de seus credores.
As quotas não são consideradas legalmente como valores mobiliários.  Por isso, eventual oferta pública de quotas de sociedade limitada para indeterminado número de interessados, ainda que por mala direta, não se coaduna com a natureza deste tipo societário, afigurando-se, portanto, impossível tal operação já que se revela como captação pública de recursos. Essa operação é autorizada, apenas, à sociedades por ações devidamente registradas  como de companhia aberta, sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, a teor dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.385/76.

Quotista menor

Não há qualquer impedimento para o menor participar de sociedade limitada, desde que assistido por seus pais, uma vez que o capital social tenha sido integralizado. Conforme a autorizada lição de Cunha Peixoto, “se o menor está sob o regime do pátrio poder e sua contribuição é em dinheiro ou bens móveis”, nada obsta que seus pais subscrevam em nome dele quotas de responsabilidade limitada.
A única restrição refere-se ao exercício de cargo administrativo (Instrução Normativa DNRC nº 46/96).

Quotas do sócio falecido

A morte do quotista implica a transmissão de suas quotas a seus herdeiros. Isso não significa que, por isso, tornem-se, automaticamente, quotistas.
No silêncio do contrato social sobre a matéria, incide o art. 1.028 do CC: a liquidação das quotas do sócio falecido. Há possibilidade de outra solução se houver acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros do sócio pré-morto. Podem, também, os sócios remanescentes optar pela dissolução da sociedade.
Não será pelo fato de serem menores que os herdeiros deixarão de ser quotistas, pela mesma razão que podem ser acionistas de companhias. A lei não faz distinção entre herdeiros maiores e menores, para o caso de continuação da sociedade.

Direito de recesso

O sócio não é refém da sociedade. O art. 1.077 do CC outorga ao sócio que divergir da alteração do contrato social ou de deliberação modificativa da estrutura da sociedade o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subseqüentes.
Ressalte-se que é ineficaz a cláusula que condiciona a retirada dos sócios a aviso aos remanescentes e a prazo determinado para fins de dissolução se não existe a affectiosocietatis, prevalecendo o direito de recesso do sócio dissidente, dispensando-se, inclusive, sua motivação.
Assiste ao rescendente, perante a sociedade, crédito correspondente ao valor patrimonial (não apenas nominal) de sua quota. O valor para seu reembolso será apurado em balanço específico (balanço de determinação), destinado a mensurar o valor real atual da quota, em consonância com o disposto no art. 1.031 do CC.
Tratando-se de sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, a retirada de um deles não implica, forçosamente, a extinção da empresa.
·         Se a sociedade limitada for disciplinada subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, aplica-se o art. 1.033, IV, do CC, ensejando-se o prazo de 180 dias para reconstituição da pluralidade social sob pena de dissolução.
Administração social
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, mas a administração atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirem essa qualidade.
Na hipótese de admissão contratual expressa de administradores não sócios, a designação deles dependerá:
·         De aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado;
·         De aprovação de 2/3, no mínimo, após a integralização.
O administrador designado em ato separado deve assinar (Carta de Preposto “Procuração”) o termo de posse no livro de atas da administração, nos 30 dias seguintes à designação, sob pena de ineficácia. Investido, o administrador deve requerer, em 10 dias, seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Só os administradores podem fazer uso da firma social.
Não podem administrar a sociedade limitada:
·         As pessoas impedidas por disposição constitucional ou lei especial;
·         As proibidas ou impedidas de exercer atividade empresarial em nome próprio;
·         As condenadas por crimes contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública (prevaricação, corrupção passiva, concussão e peculato), o sistema financeiro nacional, a defesa da concorrência, as relações de consumo;
·         As condenadas por delito falimentar, enquanto não reabilitadas; e
·         As apenadas criminalmente com sanção proibitiva do acesso a funções, empregos ou cargos públicos.
O art. 1.011 do CC recomenda que o administrador da sociedade deva ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e correto costuma empregar na administração de seus próprios negócios. É o dever da boa administração societária, que não se compre com o excesso de mandato ou exerça a gestão contrária ao contrato social.
O excesso por parte dos administradores pode ser oposto a terceiros?
Em regra, não.
Só excepcionalmente se:
·         A limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
·         Provando-se que era conhecida do terceiro;
·         Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Certamente, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Incide, aqui, a regra geral do art. 1.017 do CC. Pela qual o administrador que, sem anuência escrita dos quotistas, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, deverá restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e arcar com prejuízos, se ocorrerem.
Por outro lado, poderá ser objeto de sanção o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tomar parte na correspondente deliberação.
O administrador societário não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções, mas pode, desde que nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade. No instrumento de mandato, devem ser especificados os atos e operações que estes poderão praticar.
Pelo art. 1.019 do CC, são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Contudo, são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos ao sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e apresentar-lhes, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o resultado econômico da atividade empresarial da sociedade. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver os do Conselho Fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a referida aprovação.
Nos termos do art. 1.063 do CC, o administrador pode ser destituído, em qualquer tempo. Também cessará a designação pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, o gestor não for reconduzido.
Se o administrador for sócio nomeado no contrato, e este não expressar disposição diversa, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 do capital social.
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz:
·         Em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e
·         Em relação a terceiros, após a averbação e a publicação.
 Conselho Fiscal
O contrato social pode instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na Assembleia anual.
Estão impedidos de integrar o Conselho Fiscal:
·         Os impedidos por lei de exercer funções administrativas;
·         Os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;
·         Os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores; e
·         O cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Protege-se a minoria societária, assegurando-se aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia dos sócios que os eleger.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do Conselho Fiscal competem, individual ou conjuntamente, os seguintes deveres:
·         Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
·         Lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames realizados;
·         Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
·         Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
·         Convocar a Assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 dias sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
·         Praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
O regime de competência do Conselho Fiscal é insuscetível de transferência a outro órgão societário. Suas atribuições e poderes são conferidos por lei. A responsabilidade de seus membros obedece à mesma regra alusiva aos administradores.
 Deliberações
Sem prejuízo de outras matérias contidas na legislação ou no contrato social, dependem da deliberação dos quotistas (com o respectivo quorum):
·         A aprovação das contas da administração (maioria dos presentes à reunião ou assembleia);
·         A designação dos administradores, quando feita em ato separado (mais da metade do capital social);
·         A destituição dos administradores (mais da metade do capital social);
·         O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato (mais da metade do capital);
·         A designação e a remuneração dos membros do conselho fiscal;
·         A modificação do contrato social (3/4 do capital social);
·         A incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (3/4 do capital social);
·         A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas (maioria dos presentes na assembleia ou reunião); e
·         O pedido de recuperação.
As deliberações sociais serão tomadas em reunião ou em assembleia (número de quotistas superior a dez), conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
·         Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
·         Designar administradores, quando for o caso;
·         Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
A reunião (sociedade limitada com dez sócios ou menos) poderá ter regras específicas fixadas no contrato social, desde que consonantes com os princípios estabelecidos no Código Civil.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080 do CC).Claro que se dispensam as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declarem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.Também não há necessidade de reunião ou Assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.É bom salientar que as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes.

A reunião ou a Assembleia podem também ser convocadas:
·         Por qualquer quotista, se os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;
·         Por titulares de mais de 1/5 do capital quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
·         Pelo conselho fiscal, se houver.
A assembleia dos sócios, que será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, instala-se com a presença de titulares de no mínio ¾ do capital social (em 1ª convocação). Em segunda convocação, com qualquer número de presentes.Nada obsta que o sócio seja representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento,ser levado a registro juntamente com a ata.Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.As deliberações gerais dos quotistas serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, nos casos em que a lei ou o contrato não exigirem maioria qualificada.
Dos trabalhos e deliberações será lavrada no livro de atas da Assembleia, esta ata deverá ser assinada por todos os membros da mesa e por todos sócios participantes da reunião, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la (presentes mais não participantes da mesa). Ao sócio que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

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