TITULOS EXTRAJUDICIAIS
"Titulo executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC
(...)
Os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade devem estar ínsitos no
título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de
cláusulas contratuais tornam necessários o processo de conhecimento, e
descaracterizam o documento como título executivo" (Resp 1080-RJ, RSTJ 8/371).
"Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo
civil;
Importante observar que após a
reforma do CPC, apenas as obrigações de pagamento de valor por quantia certa
ainda são objeto da execução tradicional. Quando a obrigação for de fazer, não
fazer ou de entrega de coisa, a sentença de procedência será executada num
incidente do processo de conhecimento, ou seja, terá eficácia mandamental e
executiva lato sensu nos moldes dos arts. 461 e 461-A. Nesses casos,
portanto, não será considerada título executivo judicial.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
A
sentença penal vale como título executivo em eventual indenização pelos danos
causados pelo crime a ser buscada no juízo cível. Assim, não será necessário novo
processo, bastando a liquidação do valor devido. A eficácia executiva da
sentença penal condenatória se dá em favor da vítima e de seus herdeiros e em
face do condenado e do seu espólio ou de seus herdeiros, se for o caso, não
alcançando o terceiro que, embora possa ter responsabilidade pelos atos
praticados pelo criminoso, não tem responsabilidade penal e, por isso mesmo,
não foi parte na respectiva ação penal. Seria a situação do pai em relação aos
danos causados pelo filho, do empregador pelo empregado, etc. Temos que contra
este terceiro será necessário ajuizar ação de conhecimento nas vias ordinárias
normais.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo;
A intenção do legislador foi a de incentivar as
formas amigáveis de composição dos litígios.
IV – a sentença estrangeira, homologada pelo
Supremo Tribunal Federal;
Desde que compatível com o ordenamento jurídico
brasileiro e não atentando contra os bons costumes e a soberania nacional, a
sentença estrangeira é passível de ser executada no Brasil.
V – o formal e a certidão de partilha;
Trata da transferência de bens em virtude de
sucessão causa mortis. A partilha de bens, em inventário ou arrolamento,
se homologa por sentença, daí a razão de estar entre os títulos executivos
judiciais. É representada pelo formal ou certidão.
VI – a sentença arbitral".
consiste
no procedimento em conflitos que versem sobre direitos disponíveis sejam
resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum acordo pelos
contratantes
CONCEITOS
INICIAIS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado
sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a
terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao
devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio
devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma
ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor)
contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de
protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível
frente a endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título
de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao
público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência.
Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade
para a execução por quantia certa.
5) Duplicata: trata-se
de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço
contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata é circulável via
endosso.
O endosso
é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título
faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. A duplicata
precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva.
O aceite
é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que
passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e
acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
O protesto é a apresentação pública do
título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento.
A apresentação
é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado.
Pode significar também o ato de exigir o pagamento.
A
duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e
nas condições legais.
"Art. 672. A penhora de crédito, representado por letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão
do documento, este já ou não em poder do devedor."
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
O inciso
II ainda trata da executividade doinstrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
São os chamados atos referendados em que estão incluídos todos os
atos pelos quais os litigantes se compõem para a solução de uma situação
conflituosa. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
advogados se justificam na medida em que são idôneos para orientar e fiscalizar
que as partes não assumam compromissos além do razoável e do que serão capazes
de cumprir.
III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade;
os contratos de seguro também dão ensejo à execução forçada, sejam eles de vida ou de acidentes pessoais. Nesses casos, a liquidez desses títulos extrajudiciais pode ficar condicionada a documentos ou declarações posteriores à celebração do contrato, como a certidão de óbito ou o atestado médico.
IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio,
aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que
comprovado por contrato escrito;
Aluguel e renda são os frutos periódicos do imóvel que o proprietário recebe em função do uso da coisa locada ou arrendada. As palavras "aluguel" e "renda" se equivalem, sendo que a primeira se refere aos imóveis urbanos e a segunda ao imóvel rural. Embora a locação tenha forma livre, a lei processual limita a eficácia executiva ao contrato celebrado por escrito. Já não foi assim outrora.
V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
"considera-se
dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída,
por lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas
autarquias, independentemente de se tratar de dívida tributária ou não"
VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva."
"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo".
"Cédula de Crédito Bancário", título executivo extrajudicial que consiste em "dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente". Portanto, tal débito agora possui expressa previsão normativa como sendo título executivo extrajudicial.
art. 585.
§2.º. Não dependem de homologação pelo STF, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o
Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação".
Entretanto, o entendimento jurisprudencial
dominante afirma que o título há de ser devidamente traduzido para a língua
portuguesa, convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa no ato da
propositura da ação, posto que é nulo o título que estipula o pagamento em
moeda que não a nacional (Resp. 4819-RJ, RSTJ 27/313).
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