ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Art. 273 CPC.
PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes
AULA 09
1
– CONCEITO:
- É a medida na qual o juiz adianta os
efeitos da decisão de mérito, pressupõe controvérsia acerca de direito material.
- Medida de cunho satisfativo,
natureza liminar. O juiz pode deferir a medida pleiteada SEM ouvir (citar) a parte contrária (inaudita altera parte).
- Não obedece ao procedimento das
ações cautelares, pois a antecipação da
tutela é aplicável nos processos de conhecimento, seja pelo rito ordinário,
sumário e sumaríssimo.
- Pode ser requerida em qualquer fase
do processo, embora a forma mais comum seja na petição inicial.
- O deferimento pelo juiz pode ser total ou parcial e, para que o
magistrado defira a concessão dos efeitos da tutela é necessário obedecer aos
requisitos do art. 273.
2
– REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
- Art. 273, caput e incisos I e II.
a) produção de prova inequívoca dos
fatos narrados na inicial (ou seja, é NECESSÁRIO
instruir a petição inicial com provas documentais que não deixem dúvidas no magistrado);
b) convencimento do juiz em torno da
verossimilhança das alegações da parte (é a verdade COMPROVADA dos fatos, o juiz, ao examinar os fatos, pedidos
e PROVAS, tem que se convencer da
veracidade demonstrada) “fumus boni iuris = fumaça do bom direito”;
c) fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação OU caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu (o autor
tem que demonstrar para o juiz que, caso não defira a medida pleiteada, poderá
gerar dano irreversível antes do julgamento do mérito da causa) “periculum
in mora = perigo da demora”.
d) possibilidade de reversibilidade da
decisão. (a medida pleiteada tem que ser possível
de reversão caso fique demonstrado no curso do processo que a parte não possui
direito ao que pleiteia, ou seja, o direito que se funda o pedido de
antecipação de tutela não pode ser decidido de forma definitiva pela decisão
interlocutória, sob pena de causar dano irreparável à parte contrária).
- A decisão de defere ou não a
antecipação de tutela é de natureza INTERLOCUTÓRIA,
emergencial, executiva e sumária, adotada em caráter PROVISÓRIO.
- Se a decisão interlocutória for de INDEFERIMENTO da medida antecipatória,
cabe recurso de agravo de instrumento.
- A decisão que defere a antecipação TEM QUE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE pela
parte contrária.
3-
DIFERENÇAS ENTRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA CAUTELAR:
- Ambas representam providências de
natureza emergenciais, executivas e sumárias, adotadas em caráter PROVISÓRIO.
- A tutela CAUTELAR apenas assegura uma pretensão. É objeto de ação SEPARADA, que pode ser ajuizada
antes da ação principal ou no seu curso. As hipóteses de medidas cautelares
estão especificadas no CPC, em capítulo próprio. Ex: Ação Cautelar de Busca e
Apreensão, onde o autor pessoa jurídica pede que o juiz determine a busca e
apreensão de veículo alienado para o réu, pois o mesmo deixou de pagar as
prestações do automóvel. Deferida e executada a medida cautelar, o autor terá
30 dias para ajuizar a ação principal onde se discutirá o mérito da causa, se o
réu é devedor ou não, etc.
***AÇÕES
CAUTELARES: Arts.796
a 889 CPC. Tipos de ações cautelares: ARRESTO
(bloqueio de bens a fim de garantir o pagamento da obrigação líquida e certa); SEQUESTRO (bloqueio de bens móveis, imóveis ou semoventes quando
ocorrer risco de danificações aos mesmos, ainda no curso do processo); CAUÇÃO (garantia dada em juízo, podendo
ser bens ou dinheiro); BUSCA E APREENSÃO
(de pessoas ou de coisas); EXIBIÇÃO
JUDICIAL (de coisa móvel, documento público e particular); PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
(interrogatório de testemunhas, das partes e perito); ALIMENTOS PROVISIONAIS (pede-se aqui no art. 854, § único a antecipação
da tutela, a fim de que o juiz defira a concessão dos alimentos antes de julgar
a ação); ARROLAMENTO DE BENS
(para evitar extravio ou dissipação de bens no caso de herança); JUSTIFICAÇÃO (para justificar a
existência de fato ou relação jurídica); PROTESTOS,
NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES (para prevenir responsabilidades, prover a
conservação e ressalva de direitos ou manifestar ressalvas de modo formal); HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL (para que o
juiz homologue a penhora realizada e determine a entrega dos bens penhorados em
24hs); POSSE EM NOME DO NASCITURO
(garantir direitos do nascituro); ATENTADO
(para determinar o restabelecimento do estado anterior de penhora, arresto,
seqüestro, imissão na posse, obra embargada etc); PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS (lei cambial); OUTRAS MEDIDAS (Art. 888).
- A tutela ANTECIPATÓRIA realiza de
IMEDIATO a pretensão. O pedido de antecipação de tutela SOMENTE é possível DENTRO
da própria ação principal. Ex: Ação de indenização por danos morais, o autor
pede que o juiz defira a antecipação de tutela, determinando que o réu exclua
seu nome dos cadastros dos maus pagadores, pois foi inscrito indevidamente e
está gerando graves prejuízos ao autor, inclusive, sendo o autor bancário, o
mesmo pode até ser dispensado POR JUSTA CAUSA, então, se o juiz não deferir a
antecipação e mandar “limpar” o nome do autor, ele pode perder seu emprego,
pois até que o juiz decida o mérito da causa por sentença, o que se leva meses,
de nada adiantará se a sentença for procedente, pois o autor já perdeu seu
emprego.
***
FUNGIBILIDADE:
Art. 273, § 7º. Quando se requer uma medida pela outra, por equívoco, devido
aos aspectos semelhantes no tocante à tutela jurisdicional de urgência. O juiz,
verificando que o houve pedido cautelar ao invés de antecipação de tutela
deverá analisar os pressupostos para concessão e conceder a antecipação da
tutela e, vice-versa.
4-
LIMITES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
-
Art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, II e III CPC.
- A medida não deve abranger os atos
que importem alienação do domínio, nem permitir, sem caução idônea, o
levantamento de depósito em dinheiro.
- A medida antecipatória ficará sem
efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso
em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior (statu quo ante).
5
– LEGITIMIDADE PARA REQUERER:
- São legítimos para requerer a
antecipação da tutela: o AUTOR, OPOENTE, DENUNCIADO, AUTOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL e RÉU NA RECONVENÇÃO.
- Por isso é possível o requerimento
em qualquer fase do processo.
6-
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA:
- É feita por coerção, imposição de
multa (astreinte) pecuniária, busca e apreensão, desfazimento de obras etc,
inclusive requisitando força policial se preciso for.
- A imposição de multa poderá ser ex
officio, fixando prazo razoável para cumprimento da ordem.
- Como a decisão que concede a
antecipação da tutela é revogável, o
beneficiário da medida se obriga a indenizar, caso a decisão seja revogada, a
parte contrária dos prejuízos sofridos. TODO o patrimônio do beneficiário da
medida responde pelos prejuízos que a tutela acarretar, sendo eles liquidados e
executados nos mesmos autos, pois a responsabilidade é objetiva.
7
– INCONTROVÉRSIA DO § 6º, ART. 273:
-
In verbis: “a tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”
- A petição inicial deve conter os
fundamentos de fato e de direito nos quais o pedido se embasa. Cada fundamento
constitui um PONTO.
- O PONTO transformar-se-á em QUESTÃO
dependendo da atitude do réu.
- Se o réu CONTESTA o ponto afirmado pelo autor, a CONTROVÉRSIA faz com que esse PONTO
se transforme em QUESTÃO, que deverá
ser decidida na sentença.
- Devido a isso, é que o juiz, no DESPACHO SANEADOR fixa os pontos controvertidos.
- Se o réu NÃO SE MANIFESTA sobre determinado ponto alegado pelo autor, não haverá QUESTÃO, e o PONTO se tornará INCONTROVERSO.
- Haverá incontrovérsia quando o réu
deixar de se manifestar, quando reconhecer a procedência do pedido do autor e
quando não desincumbir do ônus da prova.
- Quando
houver incontrovérsia de ponto, a concessão da antecipação da tutela INDEPENDE
de prova inequívoca, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu.
- A incontrovérsia dispensa também o
requisito de reversibilidade dos efeitos, pois a ausência de defesa
especificada gera presunção de veracidade e reduz a possibilidade de revogação
da medida.
- Quando houver vários pedidos na
inicial (cumulados), se um ou mais se mostrarem incontroversos, a antecipação
da tutela atingirá somente estes, prosseguindo o processo com relação aos
pedidos controversos.
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