ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Art. 273 CPC.



PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes

AULA 09


1 – CONCEITO:
- É a medida na qual o juiz adianta os efeitos da decisão de mérito, pressupõe controvérsia acerca de direito material.
- Medida de cunho satisfativo, natureza liminar. O juiz pode deferir a medida pleiteada SEM ouvir (citar) a parte contrária (inaudita altera parte).
- Não obedece ao procedimento das ações cautelares, pois a antecipação da tutela é aplicável nos processos de conhecimento, seja pelo rito ordinário, sumário e sumaríssimo.
- Pode ser requerida em qualquer fase do processo, embora a forma mais comum seja na petição inicial.
- O deferimento pelo juiz pode ser total ou parcial e, para que o magistrado defira a concessão dos efeitos da tutela é necessário obedecer aos requisitos do art. 273.

2 – REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
- Art. 273, caput e incisos I e II.
a) produção de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial (ou seja, é NECESSÁRIO instruir a petição inicial com provas documentais  que não deixem dúvidas no magistrado);
b) convencimento do juiz em torno da verossimilhança das alegações da parte (é a verdade COMPROVADA dos fatos, o juiz, ao examinar os fatos, pedidos e PROVAS, tem que se convencer da veracidade demonstrada) “fumus boni iuris = fumaça do bom direito”;
 c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação OU caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (o autor tem que demonstrar para o juiz que, caso não defira a medida pleiteada, poderá gerar dano irreversível antes do julgamento do mérito da causa) “periculum in mora = perigo da demora”.
d) possibilidade de reversibilidade da decisão. (a medida pleiteada tem que ser possível de reversão caso fique demonstrado no curso do processo que a parte não possui direito ao que pleiteia, ou seja, o direito que se funda o pedido de antecipação de tutela não pode ser decidido de forma definitiva pela decisão interlocutória, sob pena de causar dano irreparável à parte contrária).
- A decisão de defere ou não a antecipação de tutela é de natureza INTERLOCUTÓRIA, emergencial, executiva e sumária, adotada em caráter PROVISÓRIO.
- Se a decisão interlocutória for de INDEFERIMENTO da medida antecipatória, cabe recurso de agravo de instrumento.
- A decisão que defere a antecipação TEM QUE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE pela parte contrária.

3- DIFERENÇAS ENTRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA CAUTELAR:
- Ambas representam providências de natureza emergenciais, executivas e sumárias, adotadas em caráter PROVISÓRIO.
- A tutela CAUTELAR apenas assegura uma pretensão. É objeto de ação SEPARADA, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso. As hipóteses de medidas cautelares estão especificadas no CPC, em capítulo próprio. Ex: Ação Cautelar de Busca e Apreensão, onde o autor pessoa jurídica pede que o juiz determine a busca e apreensão de veículo alienado para o réu, pois o mesmo deixou de pagar as prestações do automóvel. Deferida e executada a medida cautelar, o autor terá 30 dias para ajuizar a ação principal onde se discutirá o mérito da causa, se o réu é devedor ou não, etc.
***AÇÕES CAUTELARES: Arts.796 a 889 CPC. Tipos de ações cautelares: ARRESTO (bloqueio de bens a fim de garantir o pagamento da obrigação  líquida e certa); SEQUESTRO (bloqueio de bens móveis, imóveis ou semoventes quando ocorrer risco de danificações aos mesmos, ainda no curso do processo); CAUÇÃO (garantia dada em juízo, podendo ser bens ou dinheiro); BUSCA E APREENSÃO (de pessoas ou de coisas); EXIBIÇÃO JUDICIAL (de coisa móvel, documento público e particular); PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (interrogatório de testemunhas, das partes e perito); ALIMENTOS PROVISIONAIS (pede-se aqui no art. 854, § único a antecipação da tutela, a fim de que o juiz defira a concessão dos alimentos antes de julgar a ação); ARROLAMENTO DE BENS (para evitar extravio ou dissipação de bens no caso de herança); JUSTIFICAÇÃO (para justificar a existência de fato ou relação jurídica); PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES e INTERPELAÇÕES (para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar ressalvas de modo formal); HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL (para que o juiz homologue a penhora realizada e determine a entrega dos bens penhorados em 24hs); POSSE EM NOME DO NASCITURO (garantir direitos do nascituro); ATENTADO (para determinar o restabelecimento do estado anterior de penhora, arresto, seqüestro, imissão na posse, obra embargada etc); PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS (lei cambial); OUTRAS MEDIDAS (Art. 888).

- A tutela ANTECIPATÓRIA  realiza de IMEDIATO a pretensão. O pedido de antecipação de tutela SOMENTE é possível DENTRO da própria ação principal. Ex: Ação de indenização por danos morais, o autor pede que o juiz defira a antecipação de tutela, determinando que o réu exclua seu nome dos cadastros dos maus pagadores, pois foi inscrito indevidamente e está gerando graves prejuízos ao autor, inclusive, sendo o autor bancário, o mesmo pode até ser dispensado POR JUSTA CAUSA, então, se o juiz não deferir a antecipação e mandar “limpar” o nome do autor, ele pode perder seu emprego, pois até que o juiz decida o mérito da causa por sentença, o que se leva meses, de nada adiantará se a sentença for procedente, pois o autor já perdeu seu emprego.

*** FUNGIBILIDADE: Art. 273, § 7º. Quando se requer uma medida pela outra, por equívoco, devido aos aspectos semelhantes no tocante à tutela jurisdicional de urgência. O juiz, verificando que o houve pedido cautelar ao invés de antecipação de tutela deverá analisar os pressupostos para concessão e conceder a antecipação da tutela e, vice-versa.

4- LIMITES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
- Art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, II e III CPC.
- A medida não deve abranger os atos que importem alienação do domínio, nem permitir, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.
- A medida antecipatória ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior (statu quo ante).

5 – LEGITIMIDADE PARA REQUERER:
- São legítimos para requerer a antecipação da tutela: o AUTOR, OPOENTE, DENUNCIADO, AUTOR DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL e RÉU NA RECONVENÇÃO.
- Por isso é possível o requerimento em qualquer fase do processo.

6- EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA:
- É feita por coerção, imposição de multa (astreinte) pecuniária, busca e apreensão, desfazimento de obras etc, inclusive requisitando força policial se preciso for.
- A imposição de multa poderá ser ex officio, fixando prazo razoável para cumprimento da ordem.
- Como a decisão que concede a antecipação da tutela é revogável,  o beneficiário da medida se obriga a indenizar, caso a decisão seja revogada, a parte contrária dos prejuízos sofridos. TODO o patrimônio do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a tutela acarretar, sendo eles liquidados e executados nos mesmos autos, pois a responsabilidade é objetiva.

7 – INCONTROVÉRSIA DO § 6º, ART. 273:
- In verbis: “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”
- A petição inicial deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais o pedido se embasa. Cada fundamento constitui um PONTO.
- O PONTO transformar-se-á em QUESTÃO dependendo da atitude do réu.
- Se o réu CONTESTA o ponto afirmado pelo autor, a CONTROVÉRSIA faz com que esse PONTO se transforme em QUESTÃO, que deverá ser decidida na sentença.
- Devido a isso, é que o juiz, no DESPACHO SANEADOR fixa os pontos controvertidos.
- Se o réu NÃO SE MANIFESTA sobre determinado ponto alegado pelo autor, não haverá QUESTÃO, e o PONTO se tornará INCONTROVERSO.
- Haverá incontrovérsia quando o réu deixar de se manifestar, quando reconhecer a procedência do pedido do autor e quando não desincumbir do ônus da prova.
- Quando houver incontrovérsia de ponto, a concessão da antecipação da tutela INDEPENDE de prova inequívoca, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
- A incontrovérsia dispensa também o requisito de reversibilidade dos efeitos, pois a ausência de defesa especificada gera presunção de veracidade e reduz a possibilidade de revogação da medida.
- Quando houver vários pedidos na inicial (cumulados), se um ou mais se mostrarem incontroversos, a antecipação da tutela atingirá somente estes, prosseguindo o processo com relação aos pedidos controversos.

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