MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT.
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULAS 08 e 09 Parte I
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
- Previsão constitucional no art. 7º, XXII, XXIII e art. 225.
- Se aplica a TODOS os
empregados e empregadores, inclusive servidores públicos através da GINÁSTICA LABORAL.
- Além de previsão constitucional e legislação trabalhista, há normas
esparsas referentes à matéria, como as normas regulamentadoras, e atos do Poder
Executivo que visam dar cumprimento a tais determinações legais.
AMBIENTE DE TRABALHO:
- Para garantir qualidade de vida aos trabalhadores, o ambiente de
trabalho há de assegurar equilíbrio ecológico, devendo garantir a ausência de
risco a integridade física e mental do trabalhador, além de preservar sua saúde
no meio ambiente de trabalho, de acordo com as normas estabelecidas pelos arts.
170 a 188 da CLT.
DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO:
Arts. 156 e 161 CLT
- A CLT determina que as empresas devem obedecer às normas por ela
editadas, sem prejuízo da observância de legislação estadual e municipal
referente a disposições contidas nos códigos de obra e regulamentos sanitários
da localidade em que se encontrem, além de cláusulas inseridas nas CONVENÇÕES COLETIVAS.
- Incumbe as DRTs fiscalizar o cumprimento da lei, adotar as medidas
cabíveis e impor penalidades aos infratores, como autuações e multas.
- O art. 160 da CLT
determina que todos os estabelecimentos só poderão funcionar mediante inspeção
prévia e, sempre que o empregador promover alteração nas construções e
instalações, deverá solicitar nova inspeção, estando sujeita a obra, a seção, a
máquina ou o novo equipamento a embargo
por parte da autoridade administrativa, até que sejam adequados ao trabalho.
Se a obra for embargada e o trabalho suspenso, será garantido o salário dos
empregados, de acordo com o art. 161 CLT.
DEVERES DO EMPREGADOR: Art. 157 e
159 CLT.
- As empresas são divididas e classificadas pelo Poder Público de acordo
com o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades. Sendo
assim, devem as empresas manter serviços especializados em segurança e medicina
do trabalho e, em função da
classificação dada, estabelece-se o número mínimo de profissionais
especializados a ser exigido e a qualificação dos mesmos e seu regime de
trabalho (art. 162 CLT).
- As empresas também podem estabelecer outras normas de proteção que
devem ser obrigatoriamente cumpridas pelo empregados, como o uso dos
equipamentos de proteção individual, sendo que a recusa injustificada por parte
do empregado constitui dispensa por justa causa. Os empregadores são responsáveis diretamente pela fiscalização do uso
dos EPIs pelos empregados, sob pena de negligência, imprudência e
imperícia.
- As empresas também são obrigadas a fornecer aos seus empregados os equipamentos de proteção individual,
sem ônus para o empregado, efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e instituir a CIPA.
DEVERES DO EMPREGADO: Art. 158
CLT.
- Usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador,
sob pena de dispensa por justa causa, pois a recusa injustificada do empregado
em usar os EPIs constitui FALTA GRAVE,
além do risco que o empregado se submete, pois a falta de uso adequada dos EPIs
pode até ocasionar o óbito do empregado.
- Exigir o pagamento dos referentes adicionais, exigir novas e mais
benéficas condições de trabalho por meio dos instrumentos coletivos, instituir
a CIPA.
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