MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT.



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULAS 08 e 09          Parte  I


SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

- Previsão constitucional no art. 7º, XXII, XXIII e art. 225.
- Se aplica a TODOS os empregados e empregadores, inclusive servidores públicos através da GINÁSTICA LABORAL.
- Além de previsão constitucional e legislação trabalhista, há normas esparsas referentes à matéria, como as normas regulamentadoras, e atos do Poder Executivo que visam dar cumprimento a tais determinações legais.
AMBIENTE DE TRABALHO:
- Para garantir qualidade de vida aos trabalhadores, o ambiente de trabalho há de assegurar equilíbrio ecológico, devendo garantir a ausência de risco a integridade física e mental do trabalhador, além de preservar sua saúde no meio ambiente de trabalho, de acordo com as normas estabelecidas pelos arts. 170 a 188 da CLT.
DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO: Arts. 156 e 161 CLT
- A CLT determina que as empresas devem obedecer às normas por ela editadas, sem prejuízo da observância de legislação estadual e municipal referente a disposições contidas nos códigos de obra e regulamentos sanitários da localidade em que se encontrem, além de cláusulas inseridas nas CONVENÇÕES COLETIVAS.
- Incumbe as DRTs fiscalizar o cumprimento da lei, adotar as medidas cabíveis e impor penalidades aos infratores, como autuações e multas.
- O art. 160 da CLT determina que todos os estabelecimentos só poderão funcionar mediante inspeção prévia e, sempre que o empregador promover alteração nas construções e instalações, deverá solicitar nova inspeção, estando sujeita a obra, a seção, a máquina ou o novo equipamento a embargo por parte da autoridade administrativa, até que sejam adequados ao trabalho. Se a obra for embargada e o trabalho suspenso, será garantido o salário dos empregados, de acordo com o art. 161 CLT.

DEVERES DO EMPREGADOR: Art. 157 e 159 CLT.
- As empresas são divididas e classificadas pelo Poder Público de acordo com o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades. Sendo assim, devem as empresas manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e, em função da classificação dada, estabelece-se o número mínimo de profissionais especializados a ser exigido e a qualificação dos mesmos e seu regime de trabalho (art. 162 CLT).
- As empresas também podem estabelecer outras normas de proteção que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelo empregados, como o uso dos equipamentos de proteção individual, sendo que a recusa injustificada por parte do empregado constitui dispensa por justa causa. Os empregadores são responsáveis diretamente pela fiscalização do uso dos EPIs pelos empregados, sob pena de negligência, imprudência e imperícia.
- As empresas também são obrigadas a fornecer aos seus empregados os equipamentos de proteção individual, sem ônus para o empregado, efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e instituir a CIPA.

DEVERES DO EMPREGADO: Art. 158 CLT.
- Usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador, sob pena de dispensa por justa causa, pois a recusa injustificada do empregado em usar os EPIs constitui FALTA GRAVE, além do risco que o empregado se submete, pois a falta de uso adequada dos EPIs pode até ocasionar o óbito do empregado.
- Exigir o pagamento dos referentes adicionais, exigir novas e mais benéficas condições de trabalho por meio dos instrumentos coletivos, instituir a CIPA.

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