MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte V



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULAS 08 e 09


- PREVENÇÃO DA FADIGA E OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS: Arts. 198 a 200 CLT.
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO:
Arts. 352 a 371 da CLT.
- Originou-se com os emigrantes europeus e asiáticos durante as duas grandes guerras.
- Visam proteger o trabalhador brasileiro, pois os trabalhadores estrangeiros trazem consigo conhecimento e experiência técnica, já que algumas especializações são carecedoras de mão de obra brasileira.
- Contudo, tal fato não pode trazer prejuízos ao trabalhador brasileiro, pois há uma concorrência claramente desvantajosa para aqueles que aqui nasceram e se profissionalizaram, motivo o qual, levou o legislador a criar normas de proteção ao trabalhador brasileiro.
- A questão da nacionalização reside na proporcionalidade de trabalhadores estrangeiros que se estabelece em relação ao número de trabalhadores brasileiros em cada estabelecimento de trabalho.
- Nas empresas onde o quadro de pessoal contar com 3 ou mais empregados, deve-se obedecer à proporção de 2/3 de brasileiros, podendo o outro terço compor-se de estrangeiros.
- Há ressalvas quanto às profissões a serem exercidas apenas por brasileiros natos, como a marinha mercante.
- Não se compreendem no limite de proporção os trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas, desde que exista autorização do MTE, atendendo a carência, no ramo, de mão de obra nacional. Ademais, a lei proíbe o pagamento de salário superior a trabalhador estrangeiro, em relação ao trabalhador brasileiro, salvo quando a empresa não tiver quadro organizado de carreira e aquele estrangeiro contar com mais de 02 anos de serviço; quando a diferença salarial decorrer de quadro de carreira devidamente homologado garantindo o acesso por antiguidade; quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, não sendo o estrangeiro, ou ainda, quando a remuneração decorrer de maior produção para os que trabalham por comissão ou tarefa.
- O art. 354 prevê a possibilidade de ser fixada a proporcionalidade em limite inferior, para certas atividades, a juízo e critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, inclusive não só com relação ao número de empregados, mas também no que respeita a folha de pagamento dos salários.
- Equipara-se  ao trabalhador brasileiro, aquele que aqui reside há mais de 10 anos e seja casado com brasileiro nato, ou tenha filho brasileiro nato.
- Exceção ao lapso temporal, os portugueses, por conta de convenção internacional entre os dois países, tem direito iguais, como se brasileiros fossem.
- Excetuam-se as restrições de admissão, os trabalhadores estrangeiros para o meio rural, estimulando-se a fixação do trabalhador estrangeiro a terra, pois não ocorrem os problemas de concorrência desfavorável ao trabalhador brasileiro, como acontece com o urbano.
- A preocupação do legislador foi apenas de evitar a contratação pelo empregador, de número excessivo de trabalhadores estrangeiros visando proteger o trabalhador brasileiro e, não impedir a admissão daqueles.
- DEC. LEI 691/69: Os dispositivos de proteção ao trabalhador brasileiro NÃO se aplicam aos contratos de técnicos estrangeiros que prestam serviços no país, desde que seja em contratos por prazo determinado, cabendo renovação de contrato e recebam salários em moeda estrangeira. Além de direito ao salário mínimo vigente, repouso semanal remunerado, férias anuais, jornada de trabalho, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social. NÃO é cabível aos estrangeiros a participação nos lucros e resultados da empresa.
- A justiça do Trabalho é competente para dirimir quaisquer conflitos oriundos da relação empregatícia dos trabalhadores estrangeiros regidos pelo referido decreto lei. 

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