DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
APÍTULO II
Art. 11. Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 11. O direito
à vida, à integridade fisico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à
liberdade, à privacidade e outros reconhecidos à pessoa são inatos, absolutos,
intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis,
impenhoráveis e inexpropriáveis.
Parágrafo único. Com exceção dos casos
previstos em lei, não pode o exercício
dos direitos da personalidade sofrer
limitação. voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau.
Doutrina
• Sanções suscitadas pelo ofendido em razão
de ameaça ou lesão a direito da
personalidade: Os direitos da personalidade
destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser
suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essa sanção deve ser feita por meio
de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a
integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo- se, em seguida, uma
ação que irá declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada
com ação ordinária de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e
patrimoniais.
• Lesado indireto: Se se tratar de lesão a
interesses econômicos, o lesado indireto será
aquele que sofre um prejuízo em interesse
patrimonial próprio, resultante de dano causado a um bem jurídico alheio,
podendo a vítima estar falecida ou declarada ausente. A indenização por morte
de outrem é reclamada jure proprio. pois ainda que o dano, que recai sobre a
mulher e os filhos menores do finado, seja resultante de homicídio ou acidente,
quando eles agem contra o responsável, procedem em nome próprio, reclamando
contra prejuízo que sofreram e não contra o -que foi irrogado ao marido e pai.
P. ex.: a viúva e os filhos menores da
pessoa assassinada são lesados indiretos, pois obtinham da vítima do homicídio
o necessário para sua subsistência. A privação de alimentos é uma conseqüência
do dano. No caso do dano moral, pontifica Zannoni, os lesados indiretos seriam
aquelas pessoas que poderiam alegar um interesse vinculado a bens jurídicos
extrapatrimoniais próprios, que se satisfaziam mediante a incolumidade do bem
jurídico moral da vítima direta do fato lesivo. 1’. ex.: o marido ou os pais
poderiam pleitear indenização por injúrias feitas à mulher ou aos filhos, visto
que estas afetariam também pessoalmente o esposo ou os pais, em razão da
posição que eles ocupam dentro da unidade familiar. Haveria um dano próprio
pela violação da honra da esposa ou dos filhos. Ter-se-á sempre uma presunção
juristantum de dano moral, em favor dos ascendentes, descendentes, cônjuges,
irmãos, tios, sobrinhos e primos, em caso de ofensa a pessoas da família mortas
ou ausentes. Essas pessoas não precisariam provar o dano extrapatrimonial,
ressalvando-se a terceiros o direito de elidir aquela presunção. O convivente,
ou concubino, noivo, amigos, poderiam pleitear indenização por dano moral, mas
terão maior ônus de prova, uma vez que deverão provar, convincentemente. o
prejuízo e demonstrar que se ligavam à vítima por vínculos estreitos de amizade
ou de insuspeita afeição.
zArt. 12. O ofendido pode exigir que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar indenização em
ressarcimento de dano patrimonial e moral sem prejuízo & outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único .
Em se tratando de morto ou ausente, terá legitimação para requerer as medidas
previstas neste artigo o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou, ainda,
qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por
exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade fisica, ou contrariar os bons
costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo
será admitido para fins de transplante,
na forma estabelecida em lei especial.
Histórico
• A redação primitiva do artigo, nos termos
em que fora originariamente aprovada pela
Câmara dos Deputados, era a seguinte: “Salvo
exigência médica, os atos de disposição do próprio corpo são defesos quando
importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons
costumes. Parágrafo único. Admitir-se-ão, porém, tais atos para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial”. Posteriormente, por meio
de emenda da lavra do Senador Josaphat Marinho, o dispositivo ganhou a redação
atual. A finalidade da alteração promovida pelo Senado Federal foi imprimir
redação mais clara e de melhor técnica legislativa. Tratou-se de mero
aperfeiçoamento redacional.
Doutrina
• Disposição de partes separadas do próprio
como, em vida, para fins terapêuticos: E Possível doação voluntária, feita por
escrito e na presença de testemunhas, por pessoa capaz, de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento ,
comprovada a necessidade terapêutica do receptor, desde que uSo contrarie os
bons costumes, nem traga risco para a integridade física do doador, nem
comprometa suas aptidões vitais, nem lhe provoque deformação ou mutilação, pois
não se pode exigir que alguém se sacrifique em benefício de terceiro (Lei n.
9.434/97, art. 9o ,§3oa 7o ).
Art. 14. É válida, com objetivo científico,
ou altruístico, a disposição o gratuita do
próprio corpo, no todo ou da parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode
ser livremente revogado a qualquer tempo.
Histórico
• O presente
dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado
Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação
do projeto.
Doutrina
• Disposição gratuita do próprio como, no
todo ou em parte, para depois da morte:
Admitido está o ato de disposição gratuita
de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
post mortem para fins científicos ou de
transplante em paciente com doença progressiva
ou incapacitante, irreversível por outras
técnicas terapêuticas (Lei n. 9.434/97, art. 12; e
Dec. n. 2.268/ 97, art. 23).
• Princípio do consenso afirmativo :
Consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve
manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em
pane, para depois de sua morte, com objetivo científico (p. ex., estudo de
anatomia humana em universidade) ou terapêutico (p. ex., transplante de órgãos
e tecidos)
• Revogação “sine die”: Quem vier a dispor
para depois de sua morte do próprio corpo, no
todo ou em parte, tem o direito de, a
qualquer tempo, revogar livremente essa doação
post mortem.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-Se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.
Zistórico
O presente dispositivo não sofreu alteração,
quer por parte do Senado Federal quer por
parte da Câmara dos Deputados no período
final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Princípio da autonomia: O profissional da
saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se
incapaz. Daí a exigência do consentimento livre e informado. Imprescindível
será a informação detalhada sobre seu estado de saúde e o tratamento a ser
seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada.
• Princípio da beneficência: A prática
médica deve buscar o bem-estar do paciente,
evitando, na medida do possível, quaisquer
danos e risco de vida. Só se pode usar
tratamento ou cirurgia para o bem do
enfermo.
• Princípio da não.maleficência: Há
obrigação de não acarretar dano ao paciente.
• Direito de recusa de algum tratamento
arriscado: E direito básico do paciente o de não
ser constrangido a submeter-se, com risco de
vida, a terapia ou cirurgia e, ainda, o de não aceitar a continuidade
terapêutica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o sobrenome
Histórico
Na redação originalmente aprovada pela
Câmara, o artigo em comento tinha a seguinte redação: “
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,
nele compreendidos o prenome e o nome patronímico ”. A redação atual resultou
de emenda apresentada pelo Deputado Ricardo Fiuza, substituindo as palavras
“nome” e “patronímico” por “sobrenome, que é a mais correta. Segundo o relator
“o nome da pessoa é composto de prenome e sobrenome. Patronímico significa nome
derivado do nome do pai, a exemplo de RodrigUes (filho de Rodrigo) e Fernandes
(filho de Fernando). O emprego dessa erronia generalizou-se , mas apenas se
justificava na tradição do patriarcalismo”.
Doutrina
Nome civil da pessoa natural: O nome integra
a personalidade por ser o sinal exterior
pelo qual se designa, se individualiza e se
reconhece a pessoa no seio da família e da
sociedade.
• Elementos constitutivos do nome: Dois, em
regra, são os elementos constitutivos do nome: oprenome~ própriO da pessoa, que
pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo; e
oso breno me, que é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando
sua filiação ou estirpe, podendo advir do apelido de família paterno, materno
ou de ambos. A aquisição do sobrenome pode decorrer não só do nascimento, por
ocasião de sua transcrição no Registro competente~ reconhecendo sua filiação,
ruas também da adoção, do casamento, da união estável, ou ato de interessado,
mediante requerimento ao magistrado.
de destaque não poderá impedir que no
exercício de sua atividade, seja filmada ou
fotografada, salvo na intimidade; e) se
procurar atender à administração ou serviço da
justiça ou de polícia, desde que a pessoa
não sofra dano à sua privacidade; á) se tiver de
garantir a segurança pública nacional, em
que prevalecer o interesse social sobre o
particular, requerendo a divulgação da
imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos
fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinqüente. Urge
não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a
identificação criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art.52, LVIfl);
e) se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e
didáticos; f) se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim,
portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato;
g) se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário
(congresso, enchente, praia, tumulto, show,desfile, festa carnavalesca,
restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o
acontecimento e não a pessoa que integra a cena; h) se tratar de identificação
compulsó- ria ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado.
• Reparação do dano à imagem: O lesado pode
pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado
por violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não
autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou
for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito
à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse
próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio.
Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12,
parágrafo único.
Art.
17.
0 nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Doutrina
• Direito à honra objetiva como direito
conexo ao direito ao nome: A pessoa tem
autorização de usar seu nome e de defendê-lo
de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a
expô-la ao desprezo público — mesmo que não haja intenção de difamar — por
atingir sua boa reputação, moral e profissional, no seio da coletividade (honra
objetiva). Em regra, a reparação por essa ofensa é pecuniária, mas há casos em
queé possível a restauração in natura, publicando-se desagravo.
Art.
18.
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial.
Histórico
• O presente dispositivo não sofreu
alteração quer por parte do Senado Federal quer por
parte da Câmara dos Deputados no período
final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Uso de nome alheio em propaganda
comercial: É vedada a utilização de nome alheio
em propaganda comercial, por ser o direito
ao nome indisponível, admitindo-se sua relativa disponibilidade mediante
consentimento de seu titular, em prol de algum interesse social ou de promoção
de venda de algum produto, mediante pagamento de remuneração convencionada.
Art.
19.
O pseudômino adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao
nome.
Doutrina
•Proteção ao pseudônimo ? Protege-se juridicamente
o pseudônimo adotado,
comumente, para atividades ilícitas por
literatos e artistas, dada a importância de que
goza, por identificá-los no mundo das letras
e das artes, mesmo que não tenham
alcançado a notoriedade.
Art.
20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias á administração da justiça ou á
manutenção da ordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra , a boa fama ou a responsabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Parágrafo Único – Em se tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge , os
ascendentes ou descendentes.
Doutrina
• Tutela do direito à imagem e dos direitos
a ela conexos : A imagem-retrato é a
representação física da pessoa como um todo
ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, implicando o
reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura , desenho,
pintura. Intepretação dramática , cinematrografica, televisão, sites etc., que
requer autorização do retratado ( CF de 1988, art. 5o , X ) . E a imagem-
atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa
reconhecidos socialmente ( CF de 1988, art 5o , V ) Abrange o direito : á
própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas próprias e á imagem
em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter imagem ou de
consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é
autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a
honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso
não faz com que sejam partes integrantes um do outro.
Direito de interpretação, direito à imagem e
direito auto ral: O direito de interpretação,
ou seja, o do ator numa representação de
certo personagem, pode estar conexo como direito à voz, à imagem e com o
direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulgá-la por apresentação
pública, quando a obra é representada dramaticamente, executada, exibida,
projetada em fita cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste
terreno que se situa o contrato de representação e execução, de conteúdo
complexo por se referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por
meios mecânicos e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual,
suscetíveis de comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII,a eb, 46,
VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens
transmitidas para difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser
tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos
artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores,
compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles
impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.
• Proteção da imagem como direito autoral: A
imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII,
a, da CF, como direito autoral, desde que
ligada à criação intelectual de obra fotográfica,
cinematográfica, publicitária etc.
• Limitações ao direito à imagem: Todavia,
há certas limitações do direito à imagem, com
dispensa da anuência para sua divulgação,
quando: a) se tratar de pessoa notória, pois isso não constitui permissão para
devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa
que se toma de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral,
artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua
divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica .
Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada
com sua atividade ou com o direito à informação; b) se referir a exercício de
cargo público, pois quem tiver função pública
de destaque não poderá impedir que no
exercício de sua atividade, seja filmada ou
fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar
atender à administração ou serviço da
justiça ou de polícia, desde que a pessoa
não sofra dano à sua privacidade; á) se tiver de
garantir a segurança pública nacional, em
que prevalecer o interesse social sobre o
particular, requerendo a divulgação da
imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos
fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinqüente. Urge
não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação
criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art.52, LVIfl); e) se
buscar atender ao interesse público, aos
fins culturais, científicos e didáticos; f) se
houver necessidade de resguardar a saúde
pública. Assim, portador de moléstia grave e
contagiosa não pode evitar que se noticie o
fato; g) se obtiver imagem, em que a figura
seja tão-somente parte do cenário
(congresso, enchente, praia, tumulto, show,desfile,
festa carnavalesca, restaurante etc.), sem
que se a destaque, pois se pretende divulgar o
acontecimento e não a pessoa que integra a
cena; h) se tratar de identificação compulsó-
ria ou imprescindível a algum ato de direito
público ou privado.
• Reparação do dano à imagem: O lesado pode
pleitear a reparação pelo dano moral e
patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por
violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não
autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou
for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito
à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse
próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio.
Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12,
parágrafo único.
Sugestão legislativa: Pelas razões acima
expostas sugerimos ao Deputado Ricardo Fiuza
a retirada do parágrafo único
Zrt 21. A vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrario a esta norma.
Histórico
• Esse dispositivo
não constava do texto original do anteprojeto, tendo sido acrescentado pela
Câmara dos Deputados, durante a 1afase, por emenda substitutiva do Deputado
Ernani Sátyro. então relator-geral. O Senado Federal não procedeu a qualquer
alteração no dispositivo. Retomando o projeto à Câmara, procedeu-Se apenas uma
alteração para substituir “pessoa física”
por “pessoa natural”(v i de Histórico ao art. 6o ).
Doutrina
• Inviolabilidade da vida privada: O direito
à privacidade da pessoa contém interesses jurídicos, por isso seu titular pode
impedir ou fazer cessar invasão em sua esfera íntima, usando para sua defesa:
mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança,
cautelares inominadas e ação de responsabilidade civil por dano moral e
patrimonial.
Bibliografia
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