Legislação e doutrina sobre o princípio nemo tenetur se detegere:
O
direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial
internacional, no continente americano, por força do art. 8º, §2º, alínea g´,
do Pacto de San José da Costa Rica o direito que toda pessoa tem de "não
ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Quer
dizer, nenhuma pessoa é obrigada a confessar crime de que seja acusada ou a
prestar informações que possam vir a dar causa a uma acusação criminal, além
dessa convenção esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos
Estados Unidos da América desde o século XVIII. Desde sua adoção Ninguém “será
obrigado, em um caso criminal, a testemunhar contra si mesmo” [2].Trata-se da
garantia contra a auto-incriminação.
De
acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se
confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”,
inciso I, art 1° da lei 9.455/97.
O
art. 186 do CPP proíbe a interpretação do silêncio em prejuízo do réu, mas se
analisarmos o art. 198 do mesmo código veremos que o silêncio “poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”, alguns dos
doutrinadores defendem que essa parte do art. 198 não deve ser aplicada, devido
sua incompatibilidade com um princípio do direito e que este convencimento não
pode ocorrer em desfavor do réu.
Pelo
analisado é vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, mas
vale ressaltar que muitas vezes esse direito não é respeitado e o acusado acaba
por ter ferido o seu direito.
Esse
princípio abrange todo caso em que alguém estiver sendo obrigado a produzir
prova contra si mesmo, analisaremos brevemente algumas situações que tiveram
grande repercussão no âmbito nacional que foram o da utilização do bafômetro e
da realização do exame de DNA.
Em
relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar
com a autoridade competente no que diz respeito à utilização do bafômetro, pois
isso violaria o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer
prova produzida nessas circunstâncias é ilícita.
Em
relação ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a incidência
desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada
como presunção absoluta de paternidade, como defende a ministra Nancy Andrighi,
apesar da súmula 301 do STJ, mas antes à presunção de paternidade resultante da
recusa em submeter-se ao exame de DNA deverão ser acrescidas outras provas,
produzidas pela pessoa que entrou com a ação.
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