2ª Fase da OAB - CIVIL -




Apontamentos de estudo feito do livro DIREITO PROCESSUAL CIVL  ESQUEMATIZADO
PEDRO LENZA – 2ª Ed. e outros.
13/10/2014

Processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. È o meio de se conseguir um determinado resultado, chamado de PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que tutelará determinado direito, solucionando o conflito.
TIPOS DE PROCESSO
Classifica-se de acordo com o tipo de tutela postulada.
Podendo ser de conhecimento, de execução  e cautelar.
a)      De Conhecimento – o juiz dirá o direito  e a prestação jurisidicional virá com a sentença doe mérito, a crise  decorre da dúvida sobre quem tem efetivamente o direito disputado.
b)      De Execução – a pretensão é a satisfação do direito, a crise vem do inadimplimento do executado.
c)       Cautelar -  busca-se a tutela protetiva do estado, resguardado o direito que está em perigo, pela demora do processo,  a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 DOS PROCEDIMENTOS
Os procedimentos podem ser comuns ou especiais.
Os comuns seguem sempre o mesmo padrão; os especiais são cada um a sua maneira.
Os procedimento comum, divide-se em duas categorias: ordinário e sumario.
Os especiais são numerosos e são estabelecidos por suas peculiaridades.
Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão: todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial serão comuns.
Dentre os  comuns a lei indicará quais seguirão pelo sumário. Os demais serão ordinário.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O procedimento ordinário (art.282) divide-se em quatro fases:
Postulatória – quando o autor formula sua pretensão pela Petição Inicial e o réu apresenta sua resposta;
Ordinária – em que o juiz saneia o processo e aprecia  os requerimentos de provas formulados pelas partes;
Introdutória -  quando são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz e,
Decisória -  quando o juiz dá seu parecer.
PROCEDIMENTO SUMARIO
Tudo aquilo que foi estudado relacionado a postulação, saneamento, instrução e julgamento, será aplicável ao procedimento sumário, respeitado o artigo 272 do CPC.
São dois os critérios para enumerar as causas que seguem pelo procedimento sumário: o valor da causa e a matéria discutida – artigo 275 do CPC:
·         As causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;
·         Aquelas enumeradas nas alíneas do inciso II do artigo 275, independente do valor da causa:
I – arrendamento rural e parceria agrícola;
II – cobrança de condomínio;
III - Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
IV – Ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre;
V – Cobrança de seguro relativamente a danos causados em acidente de veículo;
VI -  Cobrança de honorários profissionais liberais;
VII – Revogação de doação;
VIII – Demais casos previstos em lei.
 É possível ainda que o procedimento possa ser o sumário, mas o autor opte por propor a demanda no Juizado Especial Cível.
A adoção do Sumário não depende da vontade do autor, mas da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei.
TIPOS DE PETIÇÃO CIVIL
1.       Petição Inicial
2.       Apelação
3.       Agravos -  Retido  e  de Instrumento
4.       Alimentos
5.       Cautelar Preparatória
6.       Ação de busca e ]Apreensão;
7.       Ação Reclamatória de Débito C/C obrigação de Fazer;
8.       Ação de Usucapião Urbano;
9.       Alimentos Gravídicos;
10.   Embargos de terceiro;
11.   Ação de Suspensão de Interdição;
12.   Obrigação de Fazer

Comentários

Postagens mais visitadas