2ª Fase da OAB - CIVIL -
Apontamentos de estudo feito do
livro DIREITO PROCESSUAL CIVL
ESQUEMATIZADO
PEDRO LENZA – 2ª Ed. e outros.
13/10/2014
Processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se
vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. È o meio de se conseguir um
determinado resultado, chamado de PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que tutelará
determinado direito, solucionando o conflito.
TIPOS DE PROCESSO
Classifica-se de acordo com o tipo de tutela postulada.
Podendo ser de conhecimento, de execução e cautelar.
a)
De Conhecimento – o juiz dirá o direito e a prestação jurisidicional virá com a
sentença doe mérito, a crise decorre da
dúvida sobre quem tem efetivamente o direito disputado.
b)
De Execução – a pretensão é a satisfação do
direito, a crise vem do inadimplimento do executado.
c)
Cautelar -
busca-se a tutela protetiva do estado, resguardado o direito que está em
perigo, pela demora do processo, a risco
de dano irreparável ou de difícil reparação.
DOS PROCEDIMENTOS
Os procedimentos podem ser comuns ou especiais.
Os comuns seguem sempre o mesmo padrão; os especiais são
cada um a sua maneira.
Os procedimento comum, divide-se em duas categorias: ordinário
e sumario.
Os especiais são numerosos e são estabelecidos por suas
peculiaridades.
Os processos que observarão o procedimento comum são
identificados por exclusão: todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto
o especial serão comuns.
Dentre os comuns a
lei indicará quais seguirão pelo sumário. Os demais serão ordinário.
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
O procedimento ordinário (art.282) divide-se em quatro
fases:
Postulatória – quando o autor formula sua pretensão pela
Petição Inicial e o réu apresenta sua resposta;
Ordinária – em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas
partes;
Introdutória - quando
são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz e,
Decisória - quando o
juiz dá seu parecer.
PROCEDIMENTO SUMARIO
Tudo aquilo que foi estudado relacionado a postulação,
saneamento, instrução e julgamento, será aplicável ao procedimento sumário,
respeitado o artigo 272 do CPC.
São dois os critérios para enumerar as causas que seguem
pelo procedimento sumário: o valor da causa e a matéria discutida – artigo 275
do CPC:
·
As causas cujo valor não exceda a 60 vezes o
valor do salário mínimo;
·
Aquelas enumeradas nas alíneas do inciso II do
artigo 275, independente do valor da causa:
I – arrendamento rural e parceria
agrícola;
II – cobrança de condomínio;
III - Ressarcimento por danos em
prédio urbano ou rústico;
IV – Ressarcimento por danos
causados em acidente de veículos de via terrestre;
V – Cobrança de seguro
relativamente a danos causados em acidente de veículo;
VI - Cobrança de honorários profissionais
liberais;
VII – Revogação de doação;
VIII – Demais casos previstos em
lei.
É possível ainda que o procedimento possa ser
o sumário, mas o autor opte por propor a demanda no Juizado Especial Cível.
A adoção do Sumário
não depende da vontade do autor, mas da presença dos requisitos autorizadores
previstos em lei.
TIPOS DE PETIÇÃO
CIVIL
1.
Petição Inicial
2.
Apelação
3.
Agravos - Retido
e de Instrumento
4.
Alimentos
5.
Cautelar Preparatória
6.
Ação de busca e ]Apreensão;
7.
Ação Reclamatória de Débito C/C obrigação de
Fazer;
8.
Ação de Usucapião Urbano;
9.
Alimentos Gravídicos;
10.
Embargos de terceiro;
11.
Ação de Suspensão de Interdição;
12.
Obrigação de Fazer
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