O MEIO AMBIENTE E A TUTELA PENAL
Fátima Venzi de Lima Esteves
Sumário:
1.
Considerações Iniciais; 2. Bem Jurídico
“Meio Ambiente”; 3. Tutela Penal do Meio Ambiente; 4. Considerações Finais;
Bibliografia.
Resumo:
Este
artigo versa sobre determinados pontos do Bem Jurídico aplicado ao meio
Ambiente, a problemática enfrentada a partir da criação da Lei de Crimes
Ambientais e a Tutela Penal do Meio Ambiente, em caráter geral, explanando os
valores e princípios elencados na Carta Magna do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave:
Bem
Jurídico – Tutela Penal do Meio Ambiente – Carta Magna – Direito – Destruição -
Conservação.
1.
Considerações Iniciais
A
proteção do meio ambiente, o reconhecimento de sua importância para a vida na
terra, o direito difuso de todo cidadão e o sistema de valores impostos pela
Carta Magna, servem de parâmetro para todo e qualquer principio básico de
manutenção vital no plante terra. Desenvolve-se assim, uma urgente e necessária
atenção cada vez mais a este tema, visto que ninguém em lugar algum poderia
manter-se em equilíbrio, seja materialmente ou psicossomaticamente, sem a
manutenção do meio natural existe e para que isto acontecesse, o Estado
Brasileiro tutelou este bem (Meio Ambiente) para conserva-lo e protege-lo da
ação destruidora do homem.
2.
Bem Jurídico “Meio Ambiente”
Elencado
no rol dos direitos e deveres do cidadão previstos pela Constituição Federal de
1988, o Meio Ambiente existe tutelado no capitulo dos interesses difusos e
coletivos, mais precisamente no artigo 129, III da CF? 88, que versa sobre as
funções institucionais do Ministério Público que na promoção ao inquérito civil
e na ação civil pública, protegendo o patrimônio público, o meio ambiente e tantos
outros, definindo assim o objeto a ser tutelado – meio ambiente. (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988)
Assim,
a defesa do bem jurídico Meio Ambiente é a materialização da necessidade que se
fez presente na sociedade atual, não um bem jurídico da ação penal apenas, mas o
citado por Prado, em que os delitos cometidos no dia a dia são de mera
atividade, contrariando o bem jurídico, sendo esta atitude a fundamentação da
ilicitude material da conduta feita pelo agente, conferindo-se assim a
legitimidade necessária para que intervenção penal aconteça [01].
Certas
definições dadas ao Meio Ambiente são extremamente reduzidas, hasta visto que
excluem todos os atos derivados deste meio, ou seja, acontecem no sentido
estrito e referem-se ao conceito patrimônio histórico e cultural, denominado
também Meio Ambiente Artificial) [02]-[03].
Segundo
estas definições o Meio Ambiente se caracteriza em três momentos /espécies
diversas, sejam eles: Meio Ambiente Natural; Artificial ou Urbano e Cultural, em
que o Legislador elencou e criminalizou na Lei 9.605/98[04].
O
bem jurídico ao Meio Ambiente pode ser visto por duas óticas, pela
antropocêntrica e a ecocêntrica.
Pela
visão antropocêntrica, vista por Siracusa, as condições naturais existente no
globo terrestre, num todo, formam o Meio Ambiente. E este por sua vez, sendo
natural das condições climáticas da terra, serve apenas para manter vivo o ser
humano [05].
Porem,
no ponto de vista jurídico penal a situação se modifica no que se refere a
distinção explicita do que seria criminalmente enquadravel neste rol da lei de
proteção ao Meio Ambiente, pois, na maioria das vezes em que se pratica um
crime nestas circunstancias as lesões não se configuram diretamente ao sujeito
passivo.
Quem
seria desta forma o sujeito passivo, uma vez que uma grande empresa de
refinamento de produtos químicos derrama seus dejetos em solos abertos e nas
beiradas dos rios e fontes naturais?
Esta
atitude se configura crime ambiental, mas a quem deve-se alegar ser o sujeito
passivo desta situação já que a lesão aos bens jurídicos protegidos – que é a vida em todos os sentidos – ocorre.
Deve-se
entender que neste sentido, o bem jurídico protegido seria a água em todos os
sentidos, já que um rio ou a vida que nele existe não se configura um bem individual,
quando se trata de destruição ou degradação ao Meio Ambiente.
Assim,
pode-se dizer que o bem jurídico tutelado será o autônomo supra individual, ou
seja, um bem acima do bem individual, um bem de todos, coletivo, mesmo que este
não perca sua referencia individual, ou seja, o individuo humano [06] ou pode-se dizer que será o conjunto de
bens jurídicos individuais.
Neste
entendimento, deve-se manter uma linha racional entre uma e outra, já que todo
radicalismo em qualquer situação e ruim e deturpa qualquer julgamento.
Assim,
tanto o antropocentrismo quanto do ecocentrismo podem conter determinados
pontos equivocados, deve-se então decidir qual o ponto em que cada uma delas se
acomoda dentro da tutela penal ao Meio Ambiente e pensar se o mesmo é patrimônio
da humanidade e o sendo, se questionar se pode o homem se favorecer dele
indiscriminadamente destruindo-o ou deve-se considera-lo meio intangível,
intocável, concebendo a ideia de uso pelo ser humano, porem com regras e
limites, e qual definição será dada, a definição pelo bem jurídico da visão ecocentrista,
radical [07] ou moderada [08].
O
grande valor neste pensamento seria que o Meio Ambiente e o Homem devessem
caminhar juntos, uma vez que juridicamente o mesmo deva ser defendido como bem
jurídico supraindividual, um bem para todos, garantindo-se assim uma autonomia
metodológica – cientifica para sua tutela penal.
Somente
a criação e a construção de conceitos reais do bem jurídico penalmente
tutelado, no que tange ao Meio Ambiente poderão trazer cerceamento as
realidades vividas pela pessoa humana e a vida difusa, devendo adequar-se a
tudo, seguindo o pensamento de Ávila, no que se refere aos princípios. Segundo
suas definições existem normas que possuem algumas características
diferenciadas foram assim criadas com a imediaticidade finalística, a primariedade
prospectiva e a pretensão de complementaridade e de parcialidade, desta forma, para
sua aplicação, demanda-se necessariamente uma avaliação entre o estado de
coisas a ser tutelado ou promovido e as consequências que delas se originarão,
e ainda assim deve também ser levado a estudo a conduta tida como necessária à
sua promoção [09].
Seguindo
este raciocínio Sarlet afirma que o principio da dignidade humana decorre de um
complexo formado de todos os direitos e deveres cerceados aos homens, sejam
simples ou complexos, garantindo a vida saudável, participativa e completa no
percurso entre nascer, crescer, viver e morrer, trilhados pela humanidade [10].
3.
Tutela Penal do Ambiente
A
Lei 7.347/85 em seu art.1º diz que as ações de responsabilidade por danos
morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a
qualquer outro interesse difuso ou
coletivo
e por infração da ordem econômica.
Art. 1º Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao
meio-ambiente;
II - ao
consumidor;
III – à ordem
urbanística;
IV – a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - por infração
da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem
urbanística.
Parágrafo
único. Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Esta
tutela dar-se para garantir que bens maiores não sejam depredados pelo homem,
no caso, pelo brasileiro ou estrangeiro que aqui esteja.
São
chamados Direitos Difusos e Coletivos porque embarcam grande área de atuação e
proteção.
Para
entender o motivo desta proteção, necessário se faz que se entenda o que seja
Difuso e Coletivo, no sentido de interesses e direitos.
Direitos
Difusos são direitos indivisíveis, onde seus titulares são indeterminados, ou
seja, são direitos que não se dividem e que todos são donos, como por exemplo o
direito de se manter os rios e as cachoeiras, as matas e as pedras da
montanhas, mantê-los e conserva-los saudáveis.
Coletivos
são os de natureza indivisível, porem que pertençam a um determinado grupo com
relação jurídica que têm entre si a intenção de evitar que algo importante para
aquela sociedade seja violado, destruído etc.[11]
Definição
importante seria de Ricardo Ribeiro Campo, ao exemplificar os Direitos
coletivos dizendo que o mesmo seria a ação que visa impedir o desrespeito à
observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento
da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público.[12]
Verificamos neste caso a impossibilidade de um
advogado ou um membro do
Ministério
Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é
indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da
categoria.
Entendendo
estas nomenclaturas, versa saber que existem direitos que a ninguém pertencem e
a todos pertencem ao mesmo tempo.
Seria
o caso do direito ao meio ambiente. Esse direito chamado difuso, coletivo,
supra ou metaindividual, existem em resposta aos ambientalistas que durante
anos buscaram junto ao congresso brasileiro, leis que pudessem garantir que o
futuro ambiental no Brasil fossem garantidos.[13]
Toda
esta guerra começou anos após a Revolução Industrial, onde em nome de uma
evolução econômica permitiu-se todo tipo de barbárie no tocando ao meio
ambiente.[14]
A
vida na terra depende unicamente da forma como o ser humano irá tratar o meio
ambiente e para tal, pela falta de conscientização de minorias, em 1998 , mais
precisamente em 12 de fevereiro de 1998, os ambientalistas comemoraram
juntamente com a sociedade brasileira e penalistas a promulgação da lei 9.605,
conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais.[15]
Por
esta lei são considerados crimes ambientais toda e qualquer tipo de agressão ao
meio ambiente, seus iguais e componentes, entendendo assim a fauna, a flora, os
recursos naturais retirados de seu habitat natural e patrimônio cultural
estabelecidos.
Considerado
também crime ambiental qualquer conduta omissiva das normas ambientais
legalmente estabelecidas, independente de possíveis danos causados ou causáveis
ao meio ambiente.
Essa
lei é de vital importância no que tange evitar parcial ou total degradação ao
meio ambiente, uma vez que o homem como ser + humano da natureza consegue
exceder as fronteiras dos limites aceitáveis e passiveis de ignorância e
desconhecimento dos seus atos i + res + posáveis.
Imensurável
a preocupação com a questão ambiental nos últimos anos, basta citar que no
Brasil sediou a Conferência Mundial do meio ambiente – ECO 92, liderando a
conscientização da importância neste sentido.
Inúmeras
pessoas, mais de cem chefes de Estado, lideres religiosos, comunitários e
outros debateram o que foi feito nos últimos 20 anos, e o que ainda precisava
ser realizado para preservação do planeta, buscando todos mais comprometimento
dos governantes com o meio ambiente.
O
Brasil não podia mesmo ficar de fora deste cenário, uma vez que possui a maior
floresta tropical do mundo, e por consequência a maior biodiversidade na flora
e na fauna também.
Mas
nem sempre foi assim. O Brasil vem mudando aos poucos, num ritmo bem devagar, e
realmente deveria mudar uma vez que em sua territorialidade é o detentor da
maior floresta tropical do globo terrestre e assim sendo a grande
biodiversidade existente na sua fauna e flora é incomparável.
Haja
visto o tanto de cientistas estrangeiros desenvolvendo atividades de todas as
formas em território amazônico.
Desta
forma a lei 9.605 apenas veio vislumbrar um futuro melhor para todos os seres
existentes no Meio Ambiente brasileiro, direcionando a própria estrutura do
Estado e seus objetivos no controle humano quando se trata dos direitos difusos
e as aplicações penais, ou seja, do bem tutelado juridicamente pelo Direito
Penal.
Vale
dizer que a responsabilidade de natureza objetiva pelos danos causados ao Meio
Ambiente tem fundamento legal na Lei n. 6.938/81, art. 14,§ 1.º que diz que “o
poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar o dano
causado ao meio ambiente e o dano causado a terceiro em razão da atividade”.
Segundo
Mirabete, a responsabilidade solidária existe entre todos aqueles que em
conjunto causam ou causaram dano ambiental, ou seja, penalmente, a ação poderá
ser ajuizada contra qualquer pessoa responsável pelo dano.[16]
Essa mesma
pessoa terá direito de regresso em face dos demais causadores do prejuízo,
porem devera primeiramente repara o dano causado ao bem tutelado, neste caso, o
Meio Ambiente. [17]
Existe ainda o Princípio da
obrigatoriedade da intervenção estatal, explicitado no Art. 225, caput, CF, e
art. 2.º da Lei n. 6.938/81que elenca que o Poder Público tem o dever de
defender e preservar o meio ambiente, assegurando a sua efetividade. A ação
governamental deve ser dirigida para o equilíbrio ecológico.
Assim, é imperioso que existe uma
necessidade do princípio – constitucional – da exclusiva proteção
de bens jurídicos na tutela ambiental, incorporando a necessidade de que o fim
pelo qual o Direito Penal protege os bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e
à sociedade, parte do principio de que o homem necessita de algo que valorize e
proteja suas necessidades vitais contra suas próprias atitudes decorrentes do
Estado Democrático de Direito [18].
Hanssemer afirma
em seus escritos que a real contribuição do Direito Penal relacionado ao Meio
Ambiente esta na necessárias utilizações do mesmo e a representação feita pelos
políticos aos seus eleitores, quando demonstram sua intenção em manter e/ou
resolver os problemas surgidos no mundo moderno em relação ao Meio Ambiente [19].
Para Nucci, o Direito Penal “é o
corpo de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do
Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como
regras atinentes à sua aplicação”.[20]
Neste
contexto vale citar que existem ainda o Princípio da prevenção e da nprecaução,
citados na CF em seu art. 225, caput, § 1.º, inc. IV que:
Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá - lo para as presentes e futuras
gerações.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético.
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
E
também na Lei n.6.938/81 em seu art. 2.º o seguinte:
Art.
2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II -
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos
ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VII -
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII -
recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
E
para melhor definição e entendimento do que Tutela esta lei, em seu a Art. 3º definiu-se
o que se entende juridicamente por Meio Ambiente:
Art. 3º - Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição,
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos
ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos
ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora.
É
recebido este artigo da lei pela denominação de Princípio da educação
ambiental, pois todos devem ter conhecimento de tal principio e dele fazer uso
na vida social e cotidiana.
Assim,
mesmo que no futuro o Direito Penal Ambiental venha ser juridicamente negado
por algum órgão estatal, sua sobrevivência no sistema jurídico esta garantido,
uma vez que não há de se falar em vida sem falar em Meio Ambiente neste pais.
Lembra-se aqui de um filme de animação
americano de 2008 produzido pela Pixar Animation Studios e dirigido por Andrew
Stanton, chamado WALL·E, que narra a história de um robô (WALL·E), criado para
limpar a Terra coberta por lixo em um futuro distante como o resultado de
décadas de consumismo em massa, todo o ecossistema da terra foi destruído e os
humanos forçados a viverem em uma nave espacial produzida com todas as
características existentes no globo terrestre, ou seja, o Meio Ambiente aqui
existente e a condição para voltarem para “CASA” seria o surgimento de alguma
planta, enquanto não fosse localizado um vegetal, o ecossistema não estaria em
equilíbrio novamente ou não estaria condizente para a vida humana na terra.
Desta forma, imperioso mais uma vez se
faz em dizer que o pensamento Jurídico-penal tem como função a imposição social
na garantia de condições vitais para o ser humano [21].
Vale
dizer que no Brasil existem vários órgãos em defesa do Meio Ambiente em varias
camadas da sociedade brasileira, tanto na esfera Federal (IBAMA – Instituto
Brasileiro de meio Ambiente e de Recursos Naturais), quanto na esfera Estadual
e Municipal, agindo de maneira penal para que a figura do crime diante do bem
tutelado juridicamente, e neste caso, o Meio Ambiente não aconteça.
Ressalta-se que neste sentido a
preservação do Meio Ambiente é considerado pelo meio jurídico um objeto do
denominado crime ambiental, podendo ser qualquer coisa que agrida os meios
naturais existentes na terra. Tem como tipo subjetivo o dolo ou vontade livre e
consciente de causar dano, consumando-se com a mera verificação de
possibilidade de dano. Encontramos também a forma culposa nos tipos descritos
pelo Código Penal [22].
Assim, para as contravenções elencadas
na legislação penal ambiental, a pena prevista é a de prisão simples, cumprida
em regime penitenciário, em estabelecimento especial, ou ainda em prisão comum,
em regime semi - aberto ou aberto, respeitando a Lei das Contravenções Penais
em seu art. 6º.
As penas restritivas de direitos dão-se
à prestação de serviços à comunidade, com interdição temporária de direitos e
limitações nos fins de semana.
Existe ainda a pena de multa, que
atualmente é a mais usada pelos órgãos fiscalizadores, individualizada e fixada
de acordo com a condição econômica de cada infrator.
4.
Considerações Finais
Pode-se
concluir que os crimes ambientais são considerados crimes de perigo e a tutela
do Estado para este tipo de crime é fundamental para a proteção do ecossistema
terrestre e toda a vida aqui existente. São inúmeras as dificuldades existentes
para que esta tutela jurídica seja eficaz, a partir do principio de que a
politica brasileira ainda caminha a passos pequenos, que a sociedade ainda não
entendeu a vital importância do Meio Ambiente – numa visão geral - para a vida
e finalizando pela falta de verbas e mão de obra no que tange ao Direito Penal
na aplicação desta tutela. Porém, a aplicação penal não deve deixar de existir,
uma vez que o homem ainda precisa ser vigiado e condicionado á pratica de ações
respeitáveis e corretas, mesmo que penalmente penalizado, pois ainda o homem
precisa ser protegido do próprio homem e de si mesmo.
Bibliografia:
ANDRADE, Leandro Amaral.
(http://www.egov.ufsc.br) acessado em 08 de setembro de 2013.
ÁVILA, Humberto.
Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5ª.ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Repartição Constitucional de Competências no
Estado Federal Brasileiro. Disponível em: http://www.vemconcursos.com.
Acesso em 07 set. 2013.
BIANCHINI, Alice.
Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003.
BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 10ª.ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2006.
DIAS, Jorge de Figueiredo.
Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 1999.
FARIA, Paula Ribeiro de.
Danos Contra a Natureza – Art. 278o. In: FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. (Org.) Comentário
Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II. Coimbra: Coimbra
Editora, 1999, p.954.
GRECO, Luís.
“Princípio da Ofensividade” e Crimes de Perigo Abstrato – Uma Introdução ao
Debate sobre o Bem Jurídico e as Estruturas do Delito. Revista Brasileira de
Ciências Criminais. Vol. 12. Nº. 49 São Paulo: RT, 2004.
GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol I. 6ª.ed. Niterói: Editora Impetus,
2006.
HASSEMER,
Winfried. A Preservação do Ambiente Através do Direito Penal. Revista Brasileira
de Ciências Criminais. São Paulo, n.22, 1998.
JESUS, Damásio E.
de. Direito Penal – 1º. Volume – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts 1º. a 120 do CP. São Paulo:
Editora Atlas, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal – Parte Geral – Parte Especial. 2ª.ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006.
PEREZUTTI, Gustavo Cassola.
Medio Ambiente y Derecho Penal – Un Acercamiento. Buenos Aires: Editorial B de
F, 2005, p. 15.Traduzida para o portugues em site internet.
PRADO, Luiz Regis.
Bem Jurídico-Penal e Constituição. 3ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003.
PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 4ª.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004.
PRADO, Luiz Regis.
Direito Penal do Ambiente. São Paulo: RT, 2005.
SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2006, p.60.
RICARDO RIBEIRO CAMPO,
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em
09 set. 2013.
SIRACUSA, Licia.
La Tutela Penale Dell’Ambiente – Bene Giuridico e Tecniche di Incriminazione.
Milano: Giuffrè Editore, 2007, p.32 pagina traduzida para o português.
SCHÜNEMANN, Bernd.
O Direito Penal é a Ultima Ratio da Proteção de Bens Jurídicos! Sobre os
Limites Invioláveis do Direito Penal em um Estado de Direito Liberal. Revista
Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.53, 2005.
TAVARES, Juarez.
Critérios de Seleção de Crimes e Cominação de Penas. Revista Brasileira de
Ciências Criminais – Especial de Lançamento. São Paulo, 1992.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Crime ambiental. Correio Brasiliense, Brasília, 24 mar. 1997. Caderno
Direito & Justiça, p. 5.
Notas
[1]
PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. 3ª.ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p.52 e p.53.
[2]
A Carta Constitucional portuguesa reconhece o conceito extensivo de Meio
Ambiente. Constituição da República Portuguesa – Art. 66.º(Ambiente e qualidade
de vida) (...) 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios
e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a
poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e
promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização
das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização
da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio,
bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)
Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das
povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetônico e da proteção
das zonas históricas.
[3]
FARIA, Paula Ribeiro de. Danos Contra a Natureza – Art. 278o. In: FIGUEIREDO
DIAS, Jorge de. (Org.) Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte
Especial – Tomo II. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p.954.
[4]
DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Leis
Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.429. Como noticia
Martos Nuñez, a doutrina encontra-se dividida quanto ao que se entende por Meio
Ambiente. Há autores, tais como Bacigalupo, que adotam o conceito restritivo de
Meio Ambiente natural. NUÑEZ, Juan Antônio Martos. Introducción al Derecho
Penal Ambiental. Derecho Penal Ambiental. Juan Antonio Martos Nuñez (Org.).
Madrid: Exlibris Ediciones, 2005, p.26
[5]
SIRACUSA, Licia. La Tutela Penale Dell’Ambiente – Bene Giuridico e Tecniche di
Incriminazione. Milano: Giuffrè Editore, 2007, p.32 pagina traduzida para o português.
[6]
PEREZUTTI, Gustavo Cassola. Medio Ambiente y Derecho Penal – Un Acercamiento. Buenos Aires: Editorial B de F, 2005, p. 15.
Juarez Tavares descarta a noção de bens jurídicos individuais e coletivos e
trabalha com a ideia de bem jurídico pessoal. TAVARES, Juarez. Teoria do
Injusto Penal. 3ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003,p. 216. Apesar desta
divergência, pensa-se que a mesma seja apenas aparente ou classificatória, pois
a substância do conceito de bem jurídico coletivo defendido pouco diverge de
seu conceito de bem jurídico pessoal, uma vez que se considera imprescindível a
realização do processo de redução individual do bem jurídico, como se verá
adiante. Pagina traduzida para o português.
[7]
Nuñez considera que a natureza merece proteção por si mesma, não podendo
depender dos reprováveis e mesquinhos interesses do Homem. NUÑEZ, Juan Antonio
Martos. Op. cit., p.30.
[8]
Siracusa defende um ecocentrismo moderado em que o ambiente pode sofrer
interferências materiais da ação humana, desde que não se produzam graves
prejuízos. SIRACUSA, Licia. Op. cit., p.37.
[9]
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos
Princípios Jurídicos. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.167.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª.ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p.60.
[11] BALTAZAR, Antônio Henrique
Lindemberg. Repartição Constitucional
de Competências no Estado Federal Brasileiro. Disponível em:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml? Acesso em 09 set. 2013.
[12]
RICARDO RIBEIRO CAMPO, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em
09 set. 2013.
[13] GRECO, Luís. Op.
cit., p. 111.
[14]
ANDRADE, Leandro Amaral. Disponível em:
http:www.egov.ufsc.br. Acesso em
09 set.
2013.
[15]
Idem. Ibidem.
[16]
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts 1º. a
120 do CP. São Paulo: Editora Atlas, 1999.
[17]
Idem. Ibidem.
[18]
HASSEMER, Winfried. A Preservação do Ambiente Através do Direito Penal. Revista
Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.22, 1998, p.33.
[19]
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado. São Paulo: RT, 2008. p.37.
[20]
Idem. Ibidem.
[21]
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos
Princípios Jurídicos. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.167.
[22]
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Crime ambiental. Correio Brasiliense,
Brasília, 24 mar. 1997. Caderno Direito & Justiça, p. 5.
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!