O MEIO AMBIENTE E A TUTELA PENAL

Fátima Venzi de Lima Esteves
Sumário:

1. Considerações Iniciais; 2.  Bem Jurídico “Meio Ambiente”; 3. Tutela Penal do Meio Ambiente; 4. Considerações Finais; Bibliografia.

Resumo:

Este artigo versa sobre determinados pontos do Bem Jurídico aplicado ao meio Ambiente, a problemática enfrentada a partir da criação da Lei de Crimes Ambientais e a Tutela Penal do Meio Ambiente, em caráter geral, explanando os valores e princípios elencados na Carta Magna do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave:

Bem Jurídico – Tutela Penal do Meio Ambiente – Carta Magna – Direito – Destruição - Conservação.
1. Considerações Iniciais

A proteção do meio ambiente, o reconhecimento de sua importância para a vida na terra, o direito difuso de todo cidadão e o sistema de valores impostos pela Carta Magna, servem de parâmetro para todo e qualquer principio básico de manutenção vital no plante terra. Desenvolve-se assim, uma urgente e necessária atenção cada vez mais a este tema, visto que ninguém em lugar algum poderia manter-se em equilíbrio, seja materialmente ou psicossomaticamente, sem a manutenção do meio natural existe e para que isto acontecesse, o Estado Brasileiro tutelou este bem (Meio Ambiente) para conserva-lo e protege-lo da ação destruidora do homem.

2. Bem Jurídico “Meio Ambiente”

Elencado no rol dos direitos e deveres do cidadão previstos pela Constituição Federal de 1988, o Meio Ambiente existe tutelado no capitulo dos interesses difusos e coletivos, mais precisamente no artigo 129, III da CF? 88, que versa sobre as funções institucionais do Ministério Público que na promoção ao inquérito civil e na ação civil pública, protegendo o patrimônio público, o meio ambiente e tantos outros, definindo assim o objeto a ser tutelado – meio ambiente. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988)
Assim, a defesa do bem jurídico Meio Ambiente é a materialização da necessidade que se fez presente na sociedade atual, não um bem jurídico da ação penal apenas, mas o citado por Prado, em que os delitos cometidos no dia a dia são de mera atividade, contrariando o bem jurídico, sendo esta atitude a fundamentação da ilicitude material da conduta feita pelo agente, conferindo-se assim a legitimidade necessária para que intervenção penal aconteça [01].
Certas definições dadas ao Meio Ambiente são extremamente reduzidas, hasta visto que excluem todos os atos derivados deste meio, ou seja, acontecem no sentido estrito e referem-se ao conceito patrimônio histórico e cultural, denominado também Meio Ambiente Artificial) [02]-[03].
Segundo estas definições o Meio Ambiente se caracteriza em três momentos /espécies diversas, sejam eles: Meio Ambiente Natural; Artificial ou Urbano e Cultural, em que o Legislador elencou e criminalizou na Lei 9.605/98[04].
O bem jurídico ao Meio Ambiente pode ser visto por duas óticas, pela antropocêntrica e a ecocêntrica.
Pela visão antropocêntrica, vista por Siracusa, as condições naturais existente no globo terrestre, num todo, formam o Meio Ambiente. E este por sua vez, sendo natural das condições climáticas da terra, serve apenas para manter vivo o ser humano [05].
Porem, no ponto de vista jurídico penal a situação se modifica no que se refere a distinção explicita do que seria criminalmente enquadravel neste rol da lei de proteção ao Meio Ambiente, pois, na maioria das vezes em que se pratica um crime nestas circunstancias as lesões não se configuram diretamente ao sujeito passivo.
Quem seria desta forma o sujeito passivo, uma vez que uma grande empresa de refinamento de produtos químicos derrama seus dejetos em solos abertos e nas beiradas dos rios e fontes naturais?
Esta atitude se configura crime ambiental, mas a quem deve-se alegar ser o sujeito passivo desta situação já que a lesão aos bens jurídicos  protegidos – que é a vida  em todos os sentidos – ocorre.
Deve-se entender que neste sentido, o bem jurídico protegido seria a água em todos os sentidos, já que um rio ou a vida que nele existe não se configura um bem individual, quando se trata de destruição ou degradação ao Meio Ambiente.
Assim, pode-se dizer que o bem jurídico tutelado será o autônomo supra individual, ou seja, um bem acima do bem individual, um bem de todos, coletivo, mesmo que este não perca sua referencia individual, ou seja, o individuo humano  [06] ou pode-se dizer que será o conjunto de bens jurídicos individuais.
Neste entendimento, deve-se manter uma linha racional entre uma e outra, já que todo radicalismo em qualquer situação e ruim e deturpa qualquer julgamento.
Assim, tanto o antropocentrismo quanto do ecocentrismo podem conter determinados pontos equivocados, deve-se então decidir qual o ponto em que cada uma delas se acomoda dentro da tutela penal ao Meio Ambiente e pensar se o mesmo é patrimônio da humanidade e o sendo, se questionar se pode o homem se favorecer dele indiscriminadamente destruindo-o ou deve-se considera-lo meio intangível, intocável, concebendo a ideia de uso pelo ser humano, porem com regras e limites, e qual definição será dada, a definição pelo bem jurídico da visão ecocentrista, radical [07] ou moderada [08].
O grande valor neste pensamento seria que o Meio Ambiente e o Homem devessem caminhar juntos, uma vez que juridicamente o mesmo deva ser defendido como bem jurídico supraindividual, um bem para todos, garantindo-se assim uma autonomia metodológica – cientifica para sua tutela penal.
Somente a criação e a construção de conceitos reais do bem jurídico penalmente tutelado, no que tange ao Meio Ambiente poderão trazer cerceamento as realidades vividas pela pessoa humana e a vida difusa, devendo adequar-se a tudo, seguindo o pensamento de Ávila, no que se refere aos princípios. Segundo suas definições existem normas que possuem algumas características diferenciadas foram assim criadas com a imediaticidade finalística, a primariedade prospectiva e a pretensão de complementaridade e de parcialidade, desta forma, para sua aplicação, demanda-se necessariamente uma avaliação entre o estado de coisas a ser tutelado ou promovido e as consequências que delas se originarão, e ainda assim deve também ser levado a estudo a conduta tida como necessária à sua promoção [09].
Seguindo este raciocínio Sarlet afirma que o principio da dignidade humana decorre de um complexo formado de todos os direitos e deveres cerceados aos homens, sejam simples ou complexos, garantindo a vida saudável, participativa e completa no percurso entre nascer, crescer, viver e morrer, trilhados pela humanidade [10].

3. Tutela Penal do Ambiente

A Lei 7.347/85 em seu art.1º diz que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo e por infração da ordem econômica.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Esta tutela dar-se para garantir que bens maiores não sejam depredados pelo homem, no caso, pelo brasileiro ou estrangeiro que aqui esteja.
São chamados Direitos Difusos e Coletivos porque embarcam grande área de atuação e proteção.
Para entender o motivo desta proteção, necessário se faz que se entenda o que seja Difuso e Coletivo, no sentido de interesses e direitos.
Direitos Difusos são direitos indivisíveis, onde seus titulares são indeterminados, ou seja, são direitos que não se dividem e que todos são donos, como por exemplo o direito de se manter os rios e as cachoeiras, as matas e as pedras da montanhas, mantê-los e conserva-los saudáveis.
Coletivos são os de natureza indivisível, porem que pertençam a um determinado grupo com relação jurídica que têm entre si a intenção de evitar que algo importante para aquela sociedade seja violado, destruído etc.[11]
Definição importante seria de Ricardo Ribeiro Campo, ao exemplificar os Direitos coletivos dizendo que o mesmo seria a ação que visa impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público.[12]
 Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do
Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.
Entendendo estas nomenclaturas, versa saber que existem direitos que a ninguém pertencem e a todos pertencem ao mesmo tempo.
Seria o caso do direito ao meio ambiente. Esse direito chamado difuso, coletivo, supra ou metaindividual, existem em resposta aos ambientalistas que durante anos buscaram junto ao congresso brasileiro, leis que pudessem garantir que o futuro ambiental no Brasil fossem garantidos.[13]
Toda esta guerra começou anos após a Revolução Industrial, onde em nome de uma evolução econômica permitiu-se todo tipo de barbárie no tocando ao meio ambiente.[14]
A vida na terra depende unicamente da forma como o ser humano irá tratar o meio ambiente e para tal, pela falta de conscientização de minorias, em 1998 , mais precisamente em 12 de fevereiro de 1998, os ambientalistas comemoraram juntamente com a sociedade brasileira e penalistas a promulgação da lei 9.605, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais.[15]
Por esta lei são considerados crimes ambientais toda e qualquer tipo de agressão ao meio ambiente, seus iguais e componentes, entendendo assim a fauna, a flora, os recursos naturais retirados de seu habitat natural e patrimônio cultural estabelecidos.
Considerado também crime ambiental qualquer conduta omissiva das normas ambientais legalmente estabelecidas, independente de possíveis danos causados ou causáveis ao meio ambiente.
Essa lei é de vital importância no que tange evitar parcial ou total degradação ao meio ambiente, uma vez que o homem como ser + humano da natureza consegue exceder as fronteiras dos limites aceitáveis e passiveis de ignorância e desconhecimento dos seus atos i + res + posáveis.
Imensurável a preocupação com a questão ambiental nos últimos anos, basta citar que no Brasil sediou a Conferência Mundial do meio ambiente – ECO 92, liderando a conscientização da importância neste sentido.
Inúmeras pessoas, mais de cem chefes de Estado, lideres religiosos, comunitários e outros debateram o que foi feito nos últimos 20 anos, e o que ainda precisava ser realizado para preservação do planeta, buscando todos mais comprometimento dos governantes com o meio ambiente.
O Brasil não podia mesmo ficar de fora deste cenário, uma vez que possui a maior floresta tropical do mundo, e por consequência a maior biodiversidade na flora e na fauna também.
Mas nem sempre foi assim. O Brasil vem mudando aos poucos, num ritmo bem devagar, e realmente deveria mudar uma vez que em sua territorialidade é o detentor da maior floresta tropical do globo terrestre e assim sendo a grande biodiversidade existente na sua fauna e flora é incomparável.
Haja visto o tanto de cientistas estrangeiros desenvolvendo atividades de todas as formas em território amazônico.
Desta forma a lei 9.605 apenas veio vislumbrar um futuro melhor para todos os seres existentes no Meio Ambiente brasileiro, direcionando a própria estrutura do Estado e seus objetivos no controle humano quando se trata dos direitos difusos e as aplicações penais, ou seja, do bem tutelado juridicamente pelo Direito Penal.
Vale dizer que a responsabilidade de natureza objetiva pelos danos causados ao Meio Ambiente tem fundamento legal na Lei n. 6.938/81, art. 14,§ 1.º que diz que “o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar o dano causado ao meio ambiente e o dano causado a terceiro em razão da atividade”.
Segundo Mirabete, a responsabilidade solidária existe entre todos aqueles que em conjunto causam ou causaram dano ambiental, ou seja, penalmente, a ação poderá ser ajuizada contra qualquer pessoa responsável pelo dano.[16]
Essa mesma pessoa terá direito de regresso em face dos demais causadores do prejuízo, porem devera primeiramente repara o dano causado ao bem tutelado, neste caso, o Meio Ambiente. [17]
Existe ainda o Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, explicitado no Art. 225, caput, CF, e art. 2.º da Lei n. 6.938/81que elenca que o Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando a sua efetividade. A ação governamental deve ser dirigida para o equilíbrio ecológico.
Assim, é imperioso que existe uma necessidade do princípio – constitucional – da exclusiva proteção de bens jurídicos na tutela ambiental, incorporando a necessidade de que o fim pelo qual o Direito Penal protege os bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à sociedade, parte do principio de que o homem necessita de algo que valorize e proteja suas necessidades vitais contra suas próprias atitudes decorrentes do Estado Democrático de Direito [18].
Hanssemer afirma em seus escritos que a real contribuição do Direito Penal relacionado ao Meio Ambiente esta na necessárias utilizações do mesmo e a representação feita pelos políticos aos seus eleitores, quando demonstram sua intenção em manter e/ou resolver os problemas surgidos no mundo moderno em relação ao Meio Ambiente [19].
Para Nucci, o Direito Penal “é o corpo de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”.[20] 
Neste contexto vale citar que existem ainda o Princípio da prevenção e da nprecaução, citados na CF em seu art. 225, caput, § 1.º, inc. IV que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá - lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


E também na Lei n.6.938/81 em seu art. 2.º o seguinte:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;  IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


E para melhor definição e entendimento do que Tutela esta lei, em seu a Art. 3º definiu-se o que se entende juridicamente por Meio Ambiente:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

É recebido este artigo da lei pela denominação de Princípio da educação ambiental, pois todos devem ter conhecimento de tal principio e dele fazer uso na vida social e cotidiana.
Assim, mesmo que no futuro o Direito Penal Ambiental venha ser juridicamente negado por algum órgão estatal, sua sobrevivência no sistema jurídico esta garantido, uma vez que não há de se falar em vida sem falar em Meio Ambiente neste pais.
Lembra-se aqui de um filme de animação americano de 2008 produzido pela Pixar Animation Studios e dirigido por Andrew Stanton, chamado WALL·E, que narra a história de um robô (WALL·E), criado para limpar a Terra coberta por lixo em um futuro distante como o resultado de décadas de consumismo em massa, todo o ecossistema da terra foi destruído e os humanos forçados a viverem em uma nave espacial produzida com todas as características existentes no globo terrestre, ou seja, o Meio Ambiente aqui existente e a condição para voltarem para “CASA” seria o surgimento de alguma planta, enquanto não fosse localizado um vegetal, o ecossistema não estaria em equilíbrio novamente ou não estaria condizente para a vida humana na terra.
Desta forma, imperioso mais uma vez se faz em dizer que o pensamento Jurídico-penal tem como função a imposição social na garantia de condições vitais para o ser humano [21].
Vale dizer que no Brasil existem vários órgãos em defesa do Meio Ambiente em varias camadas da sociedade brasileira, tanto na esfera Federal (IBAMA – Instituto Brasileiro de meio Ambiente e de Recursos Naturais), quanto na esfera Estadual e Municipal, agindo de maneira penal para que a figura do crime diante do bem tutelado juridicamente, e neste caso, o Meio Ambiente não aconteça.
Ressalta-se que neste sentido a preservação do Meio Ambiente é considerado pelo meio jurídico um objeto do denominado crime ambiental, podendo ser qualquer coisa que agrida os meios naturais existentes na terra. Tem como tipo subjetivo o dolo ou vontade livre e consciente de causar dano, consumando-se com a mera verificação de possibilidade de dano. Encontramos também a forma culposa nos tipos descritos pelo Código Penal [22].
Assim, para as contravenções elencadas na legislação penal ambiental, a pena prevista é a de prisão simples, cumprida em regime penitenciário, em estabelecimento especial, ou ainda em prisão comum, em regime semi - aberto ou aberto, respeitando a Lei das Contravenções Penais em seu art. 6º.
As penas restritivas de direitos dão-se à prestação de serviços à comunidade, com interdição temporária de direitos e limitações nos fins de semana.
Existe ainda a pena de multa, que atualmente é a mais usada pelos órgãos fiscalizadores, individualizada e fixada de acordo com a condição econômica de cada infrator.

4. Considerações Finais

Pode-se concluir que os crimes ambientais são considerados crimes de perigo e a tutela do Estado para este tipo de crime é fundamental para a proteção do ecossistema terrestre e toda a vida aqui existente. São inúmeras as dificuldades existentes para que esta tutela jurídica seja eficaz, a partir do principio de que a politica brasileira ainda caminha a passos pequenos, que a sociedade ainda não entendeu a vital importância do Meio Ambiente – numa visão geral - para a vida e finalizando pela falta de verbas e mão de obra no que tange ao Direito Penal na aplicação desta tutela. Porém, a aplicação penal não deve deixar de existir, uma vez que o homem ainda precisa ser vigiado e condicionado á pratica de ações respeitáveis e corretas, mesmo que penalmente penalizado, pois ainda o homem precisa ser protegido do próprio homem e de si mesmo.

Bibliografia:

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Notas
[1] PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. 3ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.52 e p.53.
[2] A Carta Constitucional portuguesa reconhece o conceito extensivo de Meio Ambiente. Constituição da República Portuguesa – Art. 66.º(Ambiente e qualidade de vida) (...) 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetônico e da proteção das zonas históricas.
[3] FARIA, Paula Ribeiro de. Danos Contra a Natureza – Art. 278o. In: FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. (Org.) Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p.954.
[4] DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr, Roberto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.429. Como noticia Martos Nuñez, a doutrina encontra-se dividida quanto ao que se entende por Meio Ambiente. Há autores, tais como Bacigalupo, que adotam o conceito restritivo de Meio Ambiente natural. NUÑEZ, Juan Antônio Martos. Introducción al Derecho Penal Ambiental. Derecho Penal Ambiental. Juan Antonio Martos Nuñez (Org.). Madrid: Exlibris Ediciones, 2005, p.26
[5] SIRACUSA, Licia. La Tutela Penale Dell’Ambiente – Bene Giuridico e Tecniche di Incriminazione. Milano: Giuffrè Editore, 2007, p.32 pagina traduzida para o português.
[6] PEREZUTTI, Gustavo Cassola. Medio Ambiente y Derecho Penal – Un Acercamiento.  Buenos Aires: Editorial B de F, 2005, p. 15. Juarez Tavares descarta a noção de bens jurídicos individuais e coletivos e trabalha com a ideia de bem jurídico pessoal. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003,p. 216. Apesar desta divergência, pensa-se que a mesma seja apenas aparente ou classificatória, pois a substância do conceito de bem jurídico coletivo defendido pouco diverge de seu conceito de bem jurídico pessoal, uma vez que se considera imprescindível a realização do processo de redução individual do bem jurídico, como se verá adiante. Pagina traduzida para o português.
[7] Nuñez considera que a natureza merece proteção por si mesma, não podendo depender dos reprováveis e mesquinhos interesses do Homem. NUÑEZ, Juan Antonio Martos. Op. cit., p.30.
[8] Siracusa defende um ecocentrismo moderado em que o ambiente pode sofrer interferências materiais da ação humana, desde que não se produzam graves prejuízos. SIRACUSA, Licia. Op. cit., p.37.
[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.167.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p.60.
 [11] BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Repartição Constitucional de Competências no Estado Federal Brasileiro. Disponível em: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml? Acesso em 09 set. 2013.
[12] RICARDO RIBEIRO CAMPO, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 09 set. 2013.
[13] GRECO, Luís. Op. cit., p. 111.
[14] ANDRADE, Leandro Amaral.  Disponível em: http:www.egov.ufsc.br. Acesso em
09 set. 2013.
[15] Idem. Ibidem.
[16] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts 1º. a 120 do CP. São Paulo: Editora Atlas, 1999.
[17] Idem. Ibidem.
[18] HASSEMER, Winfried. A Preservação do Ambiente Através do Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.22, 1998, p.33.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008. p.37.
[20] Idem. Ibidem.
[21] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.167.
[22] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Crime ambiental. Correio Brasiliense, Brasília, 24 mar. 1997. Caderno Direito & Justiça, p. 5.

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